Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“Notícias ACS
27/04/2012 - CEB é condenada a indenizar por interrupção de serviços durante greve de funcionários A 3ª Turma Recursal do TJDFT modificou sentença do 2° Juizado da Fazenda Pública para condenar a CEB Distribuição S.A. a indenizar um consumidor, pela falha no fornecimento de energia elétrica em virtude de greve dos funcionários. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Sustenta que sua residência é localizada em um setor de chácaras, cujo acesso é feito por estrada de terra, motivo pelo qual a iluminação pública é imprescindível. Acrescenta que teve os alimentos perecíveis estragados, em razão da falta de energia elétrica por longo tempo, além de ter sido privado do abastecimento de água para uso doméstico, uma vez que a chácara não possui água encanada e que a água de uso comum é retirada de um poço com utilização de bomba elétrica.
Na ação originária, o magistrado entendeu que no caso em tela, "a paralisação dos funcionários da CEB - Distribuição pode ser encarada como uma excludente de responsabilidade, eis que se cuida de situação que não era possível impedir, tendo em vista que o direito de greve é consagrado na Constituição Federal". O Colegiado da Turma Recursal, no entanto, teve outro entendimento.
Para eles, a greve dos funcionários da concessionária de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica não pode ser considerada causa de excludente de ilicitude nas açôes deflagradas pelos consumidores, pois a par da natureza de serviço prestado, o fato da greve, quando muito, pode apenas ser considerado fortuito interno, integrante do risco da atividade desenvolvida, cujos prejuízos não podem ser transferidos aos consumidores. Diante disso, concluíram que: "Há responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos advindos da falha de seus serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 37, §6° da Constituição Federal e art. 14, § 1° da Lei n. 8.078/90".
Assim, estando o dano material devidamente provado nos autos e sendo o dano moral evidente, por violação à dignidade - caso em que o consumidor tem o serviço de energia elétrica injustificadamente interrompido -, é cabível a indenização.
Nesse contexto, a relatora registrou: "O consumidor ficou quatro dias sem energia elétrica na sua residência. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter compensatório e igualmente dissuasório da indenização, bem assim à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame, especialmente o poder econômico do ofensor, a condição social da vítima e a gravidade do ilícito, tenho que o valor pleiteado de R$6.000,00 (seis mil reais) revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação".
Além dos danos morais, a CEB também foi condenada ao pagamento da quantia líquida de R$976,44, pelos danos materiais sofridos, devidamente corrigida desde a propositura da ação, e acrescida de juros de mora.
N° do processo: 2011.01.1.222901-2
Autor: (AB)”
*Mauricio Miranda.
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