Escrito por: Mauricio 26-04-2012 Visto: 841 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“26/04/2012 - 11h08
DECISÃO
Só há quadrilha se pelo menos quatro pessoas são apontadas como criminosas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu dois réus da acusação de formação de quadrilha armada. Para configurar o crime, exige-se a participação de pelo menos quatro pessoas. Porém, apenas dois dos cinco denunciados foram condenados. Eles ainda cumprirão pena de seis anos de reclusão por roubo circunstanciado.
Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima não os reconheceram em juízo.
Quadrilha de dois
No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de formação de quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava caracterizada, uma vez que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é necessária a participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o crime de formação de quadrilha.
Para o ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”.
“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime, com extensão do benefício ao corréu. A pena relativa ao roubo não foi alterada.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
|