TST:Turma considera inválido aumento de jornada sem benefício aos trabalhadores.
  
Escrito por: Mauricio 25-04-2012 Visto: 789 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Turma considera inválido aumento de jornada sem benefício aos trabalhadores

 

(Qua, 25 Abr 2012 13:38:00)

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou inválidos acordos coletivos da ThyssenKrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. que previam ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, contemplar vantagens aos trabalhadores como contrapartida.

A metalúrgica alegou a existência de acordos coletivos válidos e regulares para a adoção de jornada de oito horas diárias para os empregados em turno ininterrupto de revezamento, e acrescentou que os aspectos benéficos integraram a negociação. Segundo a empresa, o sindicato dos trabalhadores não chancelaria a subscrição dos instrumentos coletivos caso não existisse contrapartida para o aumento da jornada de trabalho.

Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho assentou serem inválidos os acordos devido à ausência de qualquer cláusula em benefício dos trabalhadores, o que impossibilitava a avaliação do grau transacional dentro da chamada teoria do conglobamento – segundo a qual as normas devem ser consideradas e interpretadas em conjunto, e não isoladamente.

O ministro Mauricio Godinho, relator do recurso de revista no TST, afirmou que, embora a Súmula 423 do TST permita a ampliação da jornada por meio de negociação coletiva, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente pode ser aceita se fixada por "regular negociação coletiva", o que não se verificou na hipótese. Neste contexto, ressaltou que a regularidade da negociação coletiva supôe efetiva transação ("ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos"), analisando-se o conjunto normativo à luz da teoria do conglobamento.

Contudo, no caso examinado, o relator observou não se tratar de acordo coletivo com cláusulas múltiplas, com regras distintas, concessôes e preceitos, mas de "singelo documento coletivo", firmado unicamente para suprimir a vantagem instituída pelo artigo 7°, inciso XIV da Constituição da República – que fixa a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento. "Seu caráter e sentido é de simples renúncia, e não real transação", afirmou.

(Samira Brito/Gab/CF)

Processo: RR-148000-66.2006.5.15.0105

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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