STF:TJ-MG não deve descontar dias parados em razão de greve.
  
Escrito por: Mauricio 25-04-2012 Visto: 849 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

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Quarta-feira, 25 de abril de 2012

TJ-MG não deve descontar dias parados em razão de greve

O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli concedeu liminar na Reclamação (RCL) 13626, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que se abstenha de efetuar qualquer desconto incidente sobre a remuneração dos seus servidores em virtude de paralisaçôes realizadas pela categoria no dia 17 de novembro, bem como no período de 23 de novembro a 14 de dezembro do ano passado.

A decisão foi tomada após a análise do pedido feito na reclamação pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais (SINJUS-MG). Na RCL, o órgão representativo da categoria alega afronta à autoridade do STF e à eficácia de decisôes da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, em que se estabeleceu norma provisória para o exercício do direito de greve por servidores públicos.

O caso

Na RCL, o SINJUS-MG alega que o TJ mineiro deixou de cumprir acordo homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que se comprometeu a estudar a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção vertical, observado o princípio da legalidade, bem como de realizar esforços para assegurar a inserção de recursos nas suas futuras propostas orçamentárias para fazer frente às despesas com publicação dos editais em atraso das promoçôes verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011.

O sindicato alega, também, descumprimento de lei mineira que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade de insalubridade em favor de associados do SINJUS, além da mora na conclusão do processo de promoção de servidores.

Relata que, diante desses fatos e, após frustrada tentativa de negociação com a presidência do TJ mineiro, a categoria realizou greve, que  resultou no corte de ponto, ao mesmo tempo em que o tribunal negou pedido de estabelecimento de um calendário de compensação desses descontos.  Ante as negativas, a categoria impetrou mandado de segurança para assegurar a percepção integral da remuneração e a compensação dos dias parados. Entretanto, uma liminar deferida para suspender o corte de ponto foi cassada em sede  de recurso pelo TJ.

A categoria invoca decisão do STF, segundo a qual subsiste o dever do Poder Público de pagar a remuneração, quando paralisação de seus servidores for provocada por atraso de pagamento dos servidores.

Decisão

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli levou em conta o descumprimento de decisão do CNJ pelo Tribunal de Justiça mineiro. O CNJ concedeu o prazo de 90 dias para que a corte mineira preparasse processo de promoção. O Conselho tomou essa decisão, ao afastar a alegação do tribunal de que seria impossível fazer novo processo de promoção enquanto não fosse concluído o processo relativo  às promoçôes de 2008 e, ainda, de dificuldades para levantamento das vagas existentes.

O ministro levou em conta, também, o descumprimento, pelo TJ-MG, de dispositivos da Lei 19.480/2011 de Minas Gerais, que alterou a redação do artigo 13 da Lei 10.856/92,  dispondo sobre o pagamento de adicional de periculosidade para oficial judiciário e técnico judiciário.

Apoiando-se em decisão do STF no julgamento do MI 670,  o ministro observou que, no caso mineiro, não se trata exatamente de “atraso no pagamento aos servidores públicos civis”, mas  ponderou que, “dentre os motivos da insatisfação dos servidores do TJ-MG está a omissão do órgão em implementar medidas administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento do seu padrão remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo  homologado perante o CNJ”.

Assim, considerou estar-se diante de “situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (para justificar o desconto de dias parados em virtude de greve) ”, estabelecida no artigo 7° da Lei 7.783/1989, parte final. Esse dispositivo, conforme lembrou, estabelece como regra geral o desconto  dos dias de paralisação, salvo se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores civis, ou por outras situaçôes excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

O ministro lembrou que o SINJUS-MG requereu administrativamente a possibilidade de fixação de calendário para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, mas que o pedido foi indeferido pelo TJ. Ademais, segundo ele, “é inequívoco o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que torna iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 dias de trabalho”.

A RCL ainda será julgada no mérito pela Suprema Corte.

FK/CG”







 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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