Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
“Princípio da unicidade sindical não se aplica a federação (23/04/2012)
A Constituição da República, por meio do artigo 8°, II, proibiu a criação de mais de um sindicato representativo de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Trata-se do princípio da unicidade sindical. A questão é saber se essa restrição prevalece em relação às federaçôes e entidades sindicais de grau superior. Na visão do juiz Edmar Souza Salgado, titular da Vara do Trabalho de Itajubá, é possível a criação de mais de uma federação ou confederação com representatividade na mesma base territorial, o que repercute diretamente na destinação das contribuiçôes sindicais.
A matéria foi analisada em um processo submetido à apreciação do magistrado, em que uma federação interestadual de servidores públicos estaduais e municipais procurou a Justiça do Trabalho para cobrar de um sindicato de servidores públicos municipais a sua cota parte na arrecadação da contribuição sindical, na forma prevista no artigo 589, II, c, da CLT. Em sua defesa, o sindicato reclamado admitiu que não indicou o repasse estabelecido na legislação trabalhista, mas justificou a sua conduta no fato de não estar filiado a nenhuma federação.
Conforme esclareceu o juiz sentenciante, o artigo 534 da CLT dispôe que os sindicatos podem se organizar em federaçôes, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de ocupaçôes ou profissôes iguais, semelhantes ou conexas, observado o número mínimo de cinco sindicatos. Já o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo possibilitou a criação de nova entidade de segundo grau. A condição é que seja mantida a filiação de cinco sindicatos na federação já existente. Ou seja, a filiação é voluntária e não obrigatória. "O termo filiação traz ínsita a ideia de voluntariedade, significando agregar-se, unir-se, inscrever-se como sócio ou membro, sempre de forma espontânea, sendo que se a obrigatoriedade fosse a regra, o termo filiação não teria sido introduzido na norma supra, e sua redação seria, necessariamente outra", ressaltou.
Fazendo referência ao teor do artigo 8°, II, da Constituição Federal, o julgador explicou que, mesmo que se ampliasse o significado do termo organização sindical, entendendo-o como gênero, do qual fariam parte os sindicatos, federaçôes e confederaçôes, e, portanto, estando todas estas entidades sujeitas à unicidade sindical, não haveria como dar razão à federação reclamante. Isso porque não se pode impor a filiação aos sindicatos. Na verdade, cabe exclusivamente aos trabalhadores, por meio da associação sindical, decidir a respeito. "Portanto, restando incontroverso nos autos que inexistiu a filiação, não se configura nenhuma irregularidade a retenção do percentual referente à Federação", concluiu o magistrado.
Além disso, completou o juiz, de acordo com o que determinam os artigos 588 e 589 da CLT, não era o sindicato reclamado quem teria a obrigação de repassar a cota parte da federação, se fosse o caso. O ente sindical apenas deveria indicar na guia de recolhimento a entidade à qual estaria filiado. A partir daí, o Ministério do Trabalho e Emprego seria o órgão responsável por dar instruçôes à Caixa Econômica Federal acerca dos repasses devidos a cada entidade.
Com esses fundamentos, o juiz julgou improcedentes os pedidos da federação autora. Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença.
( 0000200-29.2011.5.03.0061 RO)
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*Mauricio Miranda.
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