Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“JT não é competente para julgar processo sobre serviço contratado por licitação
(Seg, 23 Abr 2012 12:44:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação trabalhista ajuizada por um ex-copista de partitura da Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo (SP), contratado com base na Lei 8.666/93 (Lei de Licitaçôes). A Turma acolheu recurso do Município de São Paulo e reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconhecia o vínculo de emprego do copista com a orquestra. Para isso, utilizou como base decisôes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relaçôes entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo.
O autor da ação prestou serviço como copista de partitura na Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura, de maio de 1999 a dezembro de 2004, com salário de R$ 972,00 e sem a assinatura da carteira de trabalho. Inicialmente, a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo de emprego por entender que a CLT, que trata das relaçôes de emprego, não se sobrepôe à Lei de Licitaçôes. Assim, teria havido entre as partes relação de caráter puramente administrativo.
Já o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo, ao julgar recurso do trabalhador, por entender que os atos praticados pelo município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista, "na medida que utilizou mão de obra essencial às suas necessidades permanentes, por meio de contrataçôes de natureza administrativa".
TST
Ao recorrer ao TST, o município pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razôes do recurso, mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça Comum, pois o trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade dos contratos administrativos celebrados com o município.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, observou que o STF, na ADI 3395 e em outras ocasiôes, já se manifestou expressamente contra a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. Essa jurisprudência levou o TST a cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial n° 205 da SDI-1.
O relator assinalou ser incontroverso que o copista celebrou com o município contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados com base na Lei 8.666/93. "Sendo assim, o reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho", concluiu ele. A decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR - 35800-59.2005.5.02.0026
23/04/12
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*Mauricio Miranda.
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