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LEI N° 12.613, DE 18 DE ABRIL DE 2012:Altera a Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispôe
  
Escrito por: Mauricio 20-93-1335 Visto: 744 vezes

Notícia extraída do site da Presidência da República:









“Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI N° 12.613, DE 18 DE ABRIL DE 2012.







Conversão da Medida Provisória n° 550, de 2011Altera a Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispôe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituiçôes financeiras para operaçôes de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ...................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único.Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operaçôes de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operaçôes sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituiçôes financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operaçôes de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

§ 1o A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhôes de reais) por ano, observado o disposto no § 2o deste artigo.

§ 2o O valor estabelecido no § 1o poderá ser majorado nos exercícios fiscais subsequentes, mediante a correspondente previsão em lei orçamentária.

§ 3o O pagamento das subvençôes de que trata o caput, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informaçôes relativas às operaçôes realizadas.

§ 4o O pagamento da subvenção de que trata o caputfica condicionado à existência de dotação orçamentária.

§ 5o A equalização de juros de que trata o caputcorresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

§ 6o Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:

I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput;

II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

§ 7o Compete ao Ministério da Fazenda:

I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituiçôes financeiras nas operaçôes de financiamento subvencionadas previstas nesta Lei;

II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condiçôes para o pagamento da subvenção;

III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade; e

IV - divulgar, anualmente, informaçôes relativas à subvenção econômica concedida por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 8o deste artigo, o valor total da subvenção, o valor total das operaçôes e a quantidade de operaçôes por instituição financeira e por unidade da federação.

§ 8o As instituiçôes financeiras oficiais federais participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informaçôes relativas às operaçôes realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 9o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condiçôes necessárias à contratação das operaçôes de financiamento.

§ 10.  Na definição da taxa de juros e demais encargos a que se refere o inciso I do § 7o deste artigo, o Ministério da Fazenda deverá levar em consideração a renda do mutuário, com previsão de custos efetivos menores para aqueles de renda mais baixa.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Marco Antonio Raupp
Gleisi Hoffmann
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2012”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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