DECRETO N° 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012:Dispôe sobre o condicionamento do recebimento da assistênci |
Escrito por: Mauricio 23-04-2012 Visto: 856 vezes | |||
Notícia extraída do site da Presidência da República:
DECRETO N° 7.721, DE 16 DE ABRIL DE 2012
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 3o e no § 2o do art. 8o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, DECRETA: Art. 1o O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. Parágrafo único. O curso previsto no caput será ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, instituído pela Lei no 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Art. 2o Compete ao Ministério da Educação: I - ofertar vagas em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional no âmbito do PRONATEC aos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego, considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica; e II - encaminhar periodicamente ao Ministério do Trabalho e Emprego informaçôes acerca das matrículas e frequência de que trata o caput do art. 1o. Art. 3o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego: I - orientar e encaminhar os trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego aos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados nos termos deste Decreto; II - fixar os requisitos para a definição do perfil do trabalhador, conforme estabelecido no inciso I do caputdo art. 5o; III - encaminhar ao Ministério da Educação informaçôes sobre as características dos trabalhadores beneficiários do seguro-desemprego para subsidiar as atividades de formação e qualificação profissional desenvolvidas para atendimento desse público; e IV - estabelecer os demais procedimentos necessários ao cumprimento da condicionalidade para o recebimento do benefício do seguro-desemprego previsto no caput do art. 1o. Art. 4o A disponibilização de cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional pelas instituiçôes ofertantes no âmbito do PRONATEC deverá ter como referência as informaçôes do Ministério do Trabalho e Emprego e do Sistema Nacional de Emprego - SINE relativas ao perfil dos trabalhadores segurados de que trata o caput do art. 1o e às características locais do mercado de trabalho. Art. 5o Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caputdo art. 1o nas seguintes hipóteses: I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas. Parágrafo único. A condicionalidade de que trata o caput do art. 1o ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego. Art. 6o O benefício do seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade de que trata o caput do art. 1o poderá ser cancelado nas seguintes situaçôes: I - recusa pelo trabalhador da pré-matrícula no curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertado; II - não realização pelo trabalhador da matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido; e III - evasão do curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional em que estiver matriculado. § 1o A pré-matrícula ou sua recusa exigirá assinatura de termo de ciência. § 2o A pré-matrícula ou sua recusa será realizada nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do SINE. § 3o No caso de o trabalhador recusar-se a assinar o documento de que trata o § 1o, será lavrado termo assinado por duas testemunhas. Art. 7o Atendidos prioritariamente os trabalhadores de que trata o art. 1o, havendo disponibilidade de Bolsas-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica, estas poderão ser ofertadas aos demais beneficiários do seguro-desemprego, respeitados os níveis de escolaridade requeridos e os demais critérios de priorização estabelecidos no âmbito do PRONATEC. Art. 8o Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Trabalho e Emprego disciplinará: I - as características dos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional ofertados no âmbito deste Decreto; e II - as demais condiçôes, requisitos e normas necessárias para aplicação da condicionalidade prevista no caput do art. 1o. Art. 9o A oferta de Bolsa-Formação Trabalhador no âmbito do PRONATEC nos termos previstos neste Decreto fica condicionada à existência de dotação orçamentária. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,16 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Paulo Roberto dos Santos Pinto Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2012” *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. | |||
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