Escrito por: Mauricio 22-04-2012 Visto: 752 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região:
“TRT-MA determina prosseguimento de execução contra organismo internacional
Sex, 20 de Abril de 2012 14h34min
Suely Cavalcante
Com o entendimento de que não se aplica a imunidade de jurisdição ao organismo internacional quando este pratica ato de direito privado, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o prosseguimento de um processo de execução trabalhista contra o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA). A imunidade de jurisdição é uma prerrogativa de estados estrangeiros e organismos internacionais de não se submeterem à jurisdição diversa da sua nacionalidade.
No caso específico do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), a imunidade de jurisdição foi suscitada em virtude do disposto no Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relaçôes Institucionais, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 361, de 10 de dezembro de 1991.
A Primeira Turma julgou agravo de petição interposto por um exequente contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Bacabal. O juízo da VT acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, em que arguiu imunidade de jurisdição e de execução, oriunda de sua natureza jurídica, de organismo internacional, o que impediria a tramitação da reclamação trabalhista e execução decorrente de eventual condenação. O juízo reconheceu a imunidade absoluta do instituto e declarou, sem resolução de mérito, a extinção de um processo ajuizado contra o órgão.
O desembargador Alcebíades Dantas, relator do agravo de petição, deu provimento ao recurso, afirmando que o Acordo Básico entre o Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relaçôes Institucionais não possui o condão de tornar o IICA imune à jurisdição brasileira, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, uma vez que, no processo analisado, o IICA pratica atos de mera gestão, “destituídos do jus imperi, razão pela qual não prevalece a imunidade de execução, uma vez que se trata de lide decorrente de relação de emprego, portanto, de caráter privado”, concluiu.
O voto embasou-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 28.03.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12.04.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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