|  Escrito por: Mauricio  22-04-2012 Visto: 948 vezes |   
 Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
  “INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR NOS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO É MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA 
  Por Ademar Lopes Junior
   A 1ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de um trabalhador de uma empresa do ramo de comércio de máquinas agrícolas. O reclamante insistia na rescisão indireta do contrato de trabalho, mais a condenação da empresa ao pagamento de multa prevista no artigo 467 da CLT, pelo atraso no recolhimento do FGTS.
   O relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, entendeu que, apesar da tese sustentada pelo autor, “a irregularidade nos depósitos do FGTS não é falta suficiente, por si só, para caracterizar a justa causa por culpa do empregador”, e acrescentou que “os depósitos poderão ser regularizados a qualquer tempo, inclusive por vias judiciais, ou por via administrativa, no momento oportuno para movimentação da conta vinculada”.
   A própria empresa reconheceu a dívida e assinou Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS – Débito Inscrito, firmado perante a Caixa Econômica Federal, para o parcelamento da dívida.
   O acórdão também discordou do trabalhador quanto à condenação da empresa à multa do artigo 467 da CLT. Segundo o reclamante, a confissão da reclamada quanto ao inadimplemento do FGTS é fato incontroverso e, segundo ele, daria ensejo à aplicação da multa, uma vez que “a empresa se negou a realizar o pagamento desses valores na data do comparecimento à Justiça do Trabalho”.
   No entendimento da decisão colegiada, porém, “os depósitos mensais do FGTS não são verbas rescisórias, das quais trata a norma celetista citada, e seu inadimplemento não é motivo para a punição pretendida”. O acórdão lembrou também que “sequer houve rescisão do contrato de trabalho do autor, o que afasta, de uma vez por todas, a aplicação do artigo celetário invocado”.
   A Câmara manteve integralmente, em conclusão, a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Matão. (Processo 0000209-92.2011.5.15.0081)
   (20/04)”
 
 
   *Mauricio Miranda.
   **Imagem extraída do Google.
   
   
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