TRF2:Notícia sobre punição a servidor público não garante indenização e direito de resposta.
  
Escrito por: Mauricio 20-04-2012 Visto: 894 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

 













“20/4/2012 - Notícia sobre punição a servidor público não garante indenização e direito de resposta

Em uma democracia, as notícias que tratam da atuação de servidores e de candidatos a ocupar cargos públicos têm especial importância, porque ajudam a garantir o controle da sociedade sobre o Estado. O pensamento foi defendido pelo juiz federal convocado Ricardo Perlingeiro, no julgamento que eximiu a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro de indenizar um servidor público por matéria veiculada na Tribuna do Advogado.Ricardo Perlingeiro ressaltou que esse tratamento dado à cobertura jornalística de interesse da coletividade está afinado com posição firmada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Com sede em San José (Costa Rica), a CIDH é um órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e tem jurisdição no Brasil.
A OAB, que edita o jornal, fora condenada pela Justiça Federal da capital fluminense a pagar R$ 2,2 mil por danos morais e, ainda, a publicar direito de resposta de um funcionário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Contra a sentença de primeiro grau, a OAB apelou ao TRF2.
O caso começou com a publicação de uma nota no periódico da OAB, relatando que um servidor do TJ havia sido advertido pela Corregedoria do órgão, por supostamente deixar de dar encaminhamento a um processo, por quase um ano. O artigo 190 do Código de Processo Civil estabelece que o serventuário deve remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas.
O servidor ajuizou ação, alegando que a Tribuna do Advogado deveria ter informado que ainda seria julgado recurso administrativo contra a punição, no qual, afinal, foi inocentado. Ele também sustentou que teria direito de resposta assegurado pela Lei 5.250, de 1967, porque sua imagem como funcionário público e como pessoa teria sido afetada.
Mas, em seu voto, o juiz federal Ricardo Perlingeiro explicou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a incompatibilidade da Lei 5.250/67 com a Constituição Federal de 1988. O magistrado também destacou que o jornal não cometeu ilegalidade ao dizer que o autor da ação fora punido, porque, quando a matéria foi veiculada, havia, de fato, uma condenação administrativa.
Ricardo Perlingeiro também rebateu o argumento de que a notícia deveria ter informado sobre cabimento de recurso contra a advertência da Corregedoria, lembrando que a publicação é dirigida a advogados, que conhecem as hipóteses em que é possível peticionar contra medida tanto administrativa quanto judicial: "Ademais, há de se notar que a divulgação não teve o propósito de prejudicar o demandante de forma particular, mas sim de dar amplo conhecimento a acontecimento que a OAB, enquanto defensora dos direitos e prerrogativas dos advogados, considerava positivo para seus representados. Isto porque a notícia informa uma vitória da entidade em sua luta pela tramitação mais célere dos processos judiciais, o que é, afinal, uma aspiração de todos aqueles que militam nesta seara. Desta forma, nota-se que era nobre a causa apresentada como pano de fundo, sendo lastimável apenas que tenha envolvido profissional que, ao fim, mostrou-se isento de responsabilidade", concluiu.
Proc. 2005.51.01.015914-5”


 















 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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