STF:Questionada lei de MG sobre sindicância e processo administrativo contra policiais.
  
Escrito por: Mauricio 20-04-2012 Visto: 714 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Notícias STF

Sexta-feira, 20 de abril de 2012

Questionada lei de MG sobre sindicância e processo administrativo contra policiais

A Confederação Brasileira dos Policiais Civis (Cobrapol) requer ao Supremo Tribunal Federal (STF) que seja dada interpretação conforme a Constituição a dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais (Lei 5.406/1969). A norma questionada regulamenta o procedimento a ser adotado pela Corregedoria-Geral da corporação em sindicâncias e processos administrativos contra policiais acusados de cometer infraçôes disciplinares.

O pedido é feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 253, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Na ação, a entidade questiona o rito previsto pela lei mineira, que determina a oitiva, primeiramente, do acusado e, somente após, das testemunhas, quando instalado processo administrativo contra policial (artigo 181). Para a entidade, a lei mineira, que foi promulgada em 1969, no período da ditadura militar, fere os princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal introduzidos no ordenamento jurídico nacional pela Constituição de 1988.

Conforme argumenta a Cobrapol na ação, o próprio Código de Processo Penal (CPP) brasileiro ainda em vigor determina que o interrogatório dos acusados seja realizado após a oitiva de todas as testemunhas de acusação. “A inversão da ordem de inquirição das testemunhas fere o princípio do contraditório, podendo vir a ter como consequência as sançôes disciplinares contidas na Lei Orgânica da Polícia Judiciária das Alterosas, ou até mesmo – em caso de falta disciplinar que tenha correspondente no Código Penal – a perda da liberdade, em razão de uma sentença condenatória”, alega a autora.

A entidade sustenta que a defesa deve se manifestar sempre após a acusação, sendo inaceitável a inversão dessa ordem, sob pena de nulidade absoluta por violação aos princípios constitucionais. “A Lei Estadual 5.406/69, promulgada na época do último governo militar, inseriu-se nesse contexto de afronta ao devido processo legal ao conceder o interrogatório do acusado e, somente depois, a oitiva de testemunhas, o que cerceia o livre exercício do contraditório e da ampla defesa”, conclui a Cobrapol.

MC/AD






Processos relacionados
ADPF 253

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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