Escrito por: Mauricio 19-04-2012 Visto: 762 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“CONTRATO ENTRE INFRAERO E CONSTRUTORA É DECLARADO NULO
São Paulo, 19 de abril de 2012
A juíza federal Louise Vilela Filgueiras Borer, titular da 6ª Vara Federal em Guarulhos/SP, declarou, em sentença, a nulidade do contrato firmado, sem licitação, entre a Infraero e a empresa Delta Construçôes S/A para a realização das obras do chamado “terminal remoto” de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. A Infraero alegou que a contratação sem licitação foi realizada devido à necessidade de se evitar um caos aéreo no fim do ano passado e por causa da urgência na execução do serviço. Para o Ministério Público Federal (MPF), esses argumentos não possuem amparo legal, uma vez que se tratava de “urgência provocada” com o intuito de realizar contrataçôes à margem da Lei de Licitaçôes. Uma liminar proferida em setembro de 2011 havia determinado a imediata paralisação das obras, porém um recurso interposto pela Infraero suspendeu os efeitos da decisão, permitindo que a construção do terminal prosseguisse. Posteriormente foi constatado que a estrutura existente no aeroporto foi capaz de atender ao movimento do final de ano, sem a necessidade do auxílio do Terminal Remoto e sem que houvesse algum tipo de caos aéreo. Para Louise Vilela, que reiterou na sentença o mesmo entendimento proferido na liminar, comprovou-se “que era mesmo possível, e de rigor, aguardar-se a realização do regular certame para a contratação de obra pública”. De acordo com a juíza, o ato de dispensa de licitação careceu de motivo idôneo, razão pela qual, mesmo com a conclusão da obra, foi declarada “a nulidade da contratação, feita à revelia das regras legais aplicáveis à espécie e princípios constitucionais da Administração Pública”, acrescentando ainda que a declaração de nulidade do contrato, se transitada em julgado, poderia ensejar eventual ressarcimento ao Erário e a apuração de responsabilidades. Em relação ao pedido do MPF para a realização de nova licitação para a construção do terminal, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, visto que as obras já haviam sido concluídas em janeiro deste ano. (JSM)
Ação Civil Pública n° 0009012-09.2011.403.6119”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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