Escrito por: Mauricio 18-04-2012 Visto: 722 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“17/04/2012 - Torturas ocorridas no DOI/Codi devem constar como causa da morte em certidão de óbito
A 2ª Vara de Registros Públicos da capital acolheu nesta segunda-feira (16) pedido formulado por M.E.C.D. para retificar certidão de óbito de seu marido, J.B.F.D. No documento passará a constar que o falecimento ocorreu nas dependências do DOI/Codi II Exército, em São Paulo, e que a morte foi decorrente de torturas físicas.
O óbito foi registrado em 18 de dezembro de 1976, no Cartório de Registro Civil do 20° Subdistrito – Jardim América. Na causa da morte constava “traumatismo craniano encefálico”. No local do falecimento era indicado endereço na Avenida Nove de Julho.
De acordo com a decisão do juiz Guilherme Madeira Dezem, com relação ao local da morte ficou amplamente comprovado, por meio de depoimentos, que J.B.F.D faleceu nas dependências do DOI/CODI. Sobre a causa da morte, o juiz explica que foi preciso analisar dois aspectos: se havia provas suficientes e se havia previsão legal para a alteração.
Com relação às provas da tortura, depoimentos e documentos também confirmaram a ocorrência. Já havia sentença proferida pela Justiça Federal, em 1993, que reconhecia ter havido tortura no caso.
Sobre a previsão legal, o magistrado afirma que, em geral, a certidão de óbito não é local para discussão de crime ou qualquer outro elemento passível de questionamento ou interpretação jurídica. Por exemplo, não há como fazer um pedido de retificação para que conste que a pessoa morreu em decorrência de latrocínio, ou homicídio.
No entanto, o caso de J.B.F.D seria diferente de todos os outros existentes no país, pois está ligado ao chamado “Direito à Memória e à Verdade” e, além disso, à Proteção Internacional dos Direitos Humanos.
“Há sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determina que o Brasil efetive medidas para o reconhecimento do Direito à Memória e à Verdade. Daí a particularidade deste caso que o afasta de todos os demais com pretensôes similares. Não se trata de discutir se tortura pode ser incluída como ‘causa mortis’ ou não. Trata-se de reconhecer que, na nova ordem jurídica, há tribunal cujas decisôes o Brasil se obrigou a cumprir e esta é mais uma destas decisôes.”
Processo n° 0059583-24.2011.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – CA (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google. |
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