TRT/RJ: Prescrição. Suposto crime no local do trabalho. Trabalhadora absolvida. No entanto, não obse
  
Escrito por: Mauricio 31-07-2011 Visto: 836 vezes

"PRAZO PARA REQUERER INDENIZAÇÕES NA JT É DE DOIS ANOS

 Após ser processada criminalmente pela suposta prática de crime no local de trabalho e absolvida pelo juízo criminal, uma trabalhadora resolveu processar o empregador, requerendo uma indenização por dano moral. O que ela não sabia, entretanto, é que o prazo para ingressar com a ação já havia terminado. A sentença criminal que absolveu a empregada transitou em julgado em 3/9/2007, e a ação trabalhista foi ajuizada em 7/10/2009. Por terem se passado mais de 2 anos entre um fato e outro, o juiz Enio Wilson Alves dos Santos, Substituto na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, acolheu o pedido das empresas rés e reconheceu a prejudicial de prescrição total. A decisão foi mantida em segunda instância pela 8ª Turma do TRT/RJ, onde o relator do recurso ordinário da autora, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, afirmou que embora inexista dúvida de que a origem da responsabilidade civil seja eminentemente civil, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a prescrição aplicável em matéria de indenizaçôes por dano moral e material é a trabalhista. Segundo essa vertente jurisprudencial, que vem sendo adotada reiteradamente pelo TST, tais indenizaçôes constituem efeitos conexos do contrato de trabalho e são equiparadas aos direitos trabalhistas. Assim, aplica-se o prazo de prescrição de 2 anos após o término do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, segundo o relator, a lesão à empregada configurou-se a partir de sua absolvição por sentença do juízo criminal transitada em julgado, de modo que somente a partir dessa data (3/9/2007) se inicia a contagem do prazo prescricional, e não do término do contrato. ENTENDA O CASO Qualquer pessoa pode defender um direito perante o Poder Judiciário, mas deve fazê-lo em determinado período de tempo. Se ingressar com a ação judicial após o prazo estabelecido pela lei, o interessado perde o direito de ter o seu caso analisado pelo juiz, que extinguirá o processo. Isso denomina-se prescrição. Em relação aos direitos trabalhistas, o prazo de prescrição – prazo para que o empregado ingresse com uma ação judicial – é de até 2 anos após o término do contrato de trabalho e de 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho. O mesmo prazo vale para requerer uma indenização por dano moral ou material decorrente de relação de trabalho, sendo que o período de 2 anos pode ser contado a partir do término do contrato ou a partir do fim um processo criminal, por exemplo.

 Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ 

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Imagem extraída do Google.

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