STF:Suspenso julgamento sobre liberdade de fazendeiro condenado pela morte de Dorothy Stang.
  
Escrito por: Mauricio 18-04-2012 Visto: 786 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Notícias STF

Terça-feira, 17 de abril de 2012

Suspenso julgamento sobre liberdade de fazendeiro condenado pela morte de Dorothy Stang

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento que discute o pedido de liberdade de Regivaldo Pereira Galvão, fazendeiro condenado a 30 anos de reclusão pela morte da missionária Dorothy Mae Stang, em 2005, no Estado do Pará. A defesa do fazendeiro pediu ao STF, por meio de Habeas Corpus (HC 111357), a revogação do decreto de prisão preventiva determinada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA). Os advogados alegaram “absoluta ausência de fundamentação” da decisão.

Até setembro do ano passado, Regivaldo respondia ao processo em liberdade e, no recurso contra a sentença condenatória, teve a prisão decretada sob o argumento de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A decisão levou em conta também o fato de Regivaldo ser o único réu ainda solto e a informação de que teria ameaçado testemunhas e a sua situação financeira, que lhe permitiria sair do país.

A defesa argumentou que essas razôes não justificam a prisão, uma vez que ele respondeu a todo o processo em liberdade e compareceu espontaneamente a todos os atos do processo e se apresentou à autoridade policial “antes mesmo da assinatura do decreto de prisão preventiva”.

Sustentam, ainda, que, ao tomar essa decisão, o TJ-PA se deixou levar pela pressão da mídia e pela opinião pública, fundando sua decisão na comoção social que o caso gerou e na gravidade do crime, “fundamentos totalmente absurdos para decretar a prisão”.

Relator

De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, o caso apresenta peculiaridades. Entre elas, destacou o fato de a própria Primeira Turma ter concedido, em 2006, habeas corpus para que Regivaldo respondesse ao processo em liberdade. O ministro apresentou seu voto no sentido de afastar o decreto de prisão, “obstaculizando a execução da pena antes de a decisão estar coberta com a preclusão maior”.

Segundo ele, “o juiz desconheceu por completo não só o pronunciamento anterior desta Turma como também o princípio da não culpabilidade” ao negar ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, justificando a contrição devido à condenação pelo Tribunal do Júri.

Divergência

A ministra Rosa Weber, ao votar, abriu divergência ao aplicar a Súmula 691 do STF e afirmar que deve-se aguardar o julgamento de pedido idêntico que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Súmula 691 impede o STF, salvo em caso de constrangimento ilegal, de analisar habeas corpus contra decisão de relator de outro tribunal superior que tenha indeferido a liminar, como é o caso do processo que tramita no STJ.

De acordo com a ministra, o STF não deve conhecer o HC “porque não está configurada uma situação de teratologia que permitiria esse exame”. Para a ministra, a questão deverá ser apreciada pelo STJ na ocasião do julgamento de mérito.

No mesmo sentido votou o ministro Luiz Fux, que questionou a possibilidade de presumir a inocência de pessoa que cometeu um delito como o descrito no caso e condenado a 30 anos pelo Tribunal do Júri.
“Tenho dificuldade em superar a Súmula 691 e vou seguir a divergência aberta pela ministra Rosa Weber”.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffli.

CM/CG
 






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HC 111357

 *Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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