TST:Santander é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários.
  
Escrito por: Mauricio 17-04-2012 Visto: 766 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Santander é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários

(Ter, 17 Abr 2012 12:39:00)

Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartôes de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas.

Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade".

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem açôes trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-173800-19.1998.5.15.0092

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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