Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientaçôes jurisprudenciais
(Seg, 16 Abr 2012 17:23:00)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alteraçôes em súmulas e orientaçôes jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula n° 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.
As alteraçôes ocorreram também nas Orientaçôes Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA N° 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n° 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ n° 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula n° 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
SÚMULA N° 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuiçôes fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuiçôes previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ n° 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuiçôes previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.° 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei n° 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4°, do Decreto n ° 3.048/1999 que regulamentou a Lei n° 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de açôes trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs n°s 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ N° 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n° 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supôe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ N° 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei n° 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressôes "contrariar", "ferir", "violar", etc.
OJ TRANSITÓRIA N° 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ n° 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ N° 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA N° 207(cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
(Augusto Fontenele/CF)”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.