Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“13/04/2012 -
Candidato acometido de câimbra não pode ser considerado inapto em teste físico
A 1ª Turma Cível do TJDFT concedeu, em grau de recurso, liminar a um candidato reprovado no teste de aptidão física, na modalidade natação, do concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A decisão colegiada considerou que a ocorrência de câimbra é alheia à vontade e deve ser entendida como caso fortuito ou força maior.
O autor relatou que foi aprovado na prova objetiva do concurso, contudo, reprovado na de aptidão física no momento da realização do teste de natação, após aprovação no exame de barra e de corrida. Contou que foi acometido de câimbra nas pernas e teve e por isso foi retirado da piscina pelos socorristas. Ajuizou ação, com pedido liminar, na qual requereu nova oportunidade de fazer o teste.
O processo foi distribuído durante o recesso forense e, naquela oportunidade, o juiz plantonista negou a liminar pleiteada. De acordo com o magistrado, as alegaçôes do candidato estavam desprovidas de amparo no edital e a concessão de nova oportunidade configuraria tratamento diferenciado e privilegiado.
O candidato recorreu da decisão e o Distrito Federal apresentou contraminuta na qual sustentou inexistir qualquer ilegalidade ou irregularidade na eliminação do candidato Segundo o DF, caso a liminar fosse deferida estaria se permitindo que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora na correção da prova aplicada.
A relatora do recurso concedeu a liminar pleiteada pelo candidato e a Tuma Cível confirmou a decisão monocrática da desembargadora. De acordo com o colegiado, "a situação do agravante é excepcional, pois não completou a prova por motivos alheios à sua vontade, encontrando-se numa situação de desigualdade em relação aos demais candidatos. Nesse caso, deve ser observada a igualdade diante das diferenças existentes, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia".
Com a liminar, o DF deve assegurar ao candidato nova oportunidade de realizar a prova física de natação, bem como, no caso de êxito, o prosseguimento nas demais fases do concurso e a matrícula no curso de formação, observando-se a ordem de classificação e os demais requisitos necessários para isso.
N° do processo: 20120020000034
Autor: AF”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.