Escrito por: Mauricio 11-04-2012 Visto: 772 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:
“QUEIMA DA PALHA DE CANA SOMENTE COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
São Paulo, 11 de abril de 2012 A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB somente poderá autorizar ou licenciar a queima da palha de cana de açúcar, na região de Marília/SP, após a realização de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA). Essa é a determinação do juiz federal Alexandre Sormani, titular da 1ª Vara Federal em Marília, em decisão liminar do dia 16/3. Segundo informaçôes do Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a queima da palha causa efeitos à saúde pública e à saúde dos trabalhadores, oferecendo riscos ao meio ambiente e degradação da atmosfera. Além disso, ela ocorre preferencialmente nos meses com menores índices de umidade na região, quando “as chuvas escasseiam, diminuindo muito a possibilidade de dispersão dos poluentes, potencializando os efeitos deletérios da queima”. Assim sendo, Alexandre Sormani considerou a atividade, na definição legal, poluidora. “Embora não exista a certeza da proporção desta degradação, isso já foi pressentido pelas autoridades estaduais, tanto que há a vontade política de reduzir e eliminar gradativamente essa atividade. Essa missão de eliminar a queima da palha de cana confirma a hipótese de risco de significativa degradação no meio ambiente”. Em sua opinião, esses elementos comprovam o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para a realização do EIA/RIMA antes da licença ser expedida. “A queima da palha de cana de açúcar é potencialmente poluidora e pode causar significativa degradação ambiental”, afirma. O MPF requeria, ainda, que o IBAMA assumisse a responsabilidade pela emissão da licença ambiental para tal atividade, mas o pedido foi negado pelo juiz. “A queima controlada em práticas agropastoris não me parece de foco que abranja mais de um estado da federação e, assim, a obtenção de licença deverá ser feita junto ao órgão estadual com atuação na área onde se realizará a operação”. Para Alexandre Sormani não se evidencia, por parte dos entes estaduais, usurpação de competência ou desvio de atribuiçôes que justifique o deslocamento do encargo de “autorizador” para o IBAMA. “Ao revés, e como bem anotaram os réus em suas manifestaçôes sobre o pedido de antecipação de tutela, tal providência poderia redundar em grave prejuízo para o Sistema Nacional do Meio Ambiente, posto que um único órgão ficaria incumbido de autorizar e fiscalizar a queima da palha de cana em todo território nacional”. Por fim, o juiz deferiu parcialmente a liminar determinando que a CETESB condicione a emissão das “autorizaçôes” ou licenças de queima controlada à prévia realização do EIA/RIMA. Em caso de descumprimento da decisão foi estipulada multa de R$ 10 mil para cada autorização ou licença expedida sem o devido estudo de impacto ambiental. A liminar tem validade apenas sobre a área compreendida pela jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Marília. (RAN)
Ação Civil Pública n.° 0000141-77.2012.403.6111”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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