Escrito por: Mauricio 11-04-2012 Visto: 754 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“Exames psicotécnicos devem ser baseados em critérios objetivos
Publicado em 11 de Abril de 2012, às 16:52
“Embora seja possível se exigir a aprovação de candidato em exame psicotécnico como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, é necessário, além da previsão legal, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.” Com esses fundamentos, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que assegurou a continuidade da participação de um candidato no concurso para provimento de cargos de delegado da Polícia Federal, em âmbito regional, com opção para Roraima.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região contra a decisão de primeira instância, a União sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, “certo como ao Poder Judiciário não é dado discutir, em controle jurisdicional do ato administrativo o seu mérito.” Sustenta, ainda, a legalidade da exigência editalícia, bem como dos critérios adotados nos exames psicotécnicos, com vistas a garantir a eficiente prestação do serviço público.
Já a instituição de ensino, também apelante, aduz que não houve abuso de poder ou cerceamento de defesa por parte da Administração Pública e que, em momento algum, houve qualquer grau de subjetividade na avaliação em comento.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, citou jurisprudência firmada pelos tribunais sob o argumento de que “é inadmissível, na hipótese de exame psicotécnico previsto em lei, a utilização de critérios não revelados e meramente subjetivos, por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão a direito individual pelo uso desses critérios.”
O magistrado ainda citou trecho do edital do concurso público que comprova a tese do uso de critérios subjetivos: “A avaliação psicológica terá caráter eliminatório e será realizada na data provável de 5 de dezembro de 2004; Na avaliação psicológica, o candidato será considerado recomendado ou não-recomendado; A avaliação psicológica consistirá na aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio, controle emocional, capacidade de memória e características de personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo; O candidato considerado não-recomendado na avaliação psicológica será eliminado do concurso.”
Ao analisar o trecho do edital, o relator considerou a não razoabilidade dos critérios adotados na avaliação psicológica, ante a subjetividade dos critérios adotados. “Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, afirmou o magistrado em sua decisão.
Processo n.° 0002408-33.2005.4.01.4200/RR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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