Escrito por: Mauricio 10-04-2012 Visto: 853 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“INSS TERÁ DE REVER APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ E AUXÍLIOS-DOENÇA
São Paulo, 9 de abril de 2012
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS terá de revisar os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e as pensôes delas decorrentes que foram concedidas com base nos Decretos n.° 3.265/99 e n.° 5.545/05, entre 1999 e 2009. A decisão, liminar, foi proferida pela juíza federal Kátia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP.
O Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical ajuizaram a ação civil pública pedindo o recálculo destes benefícios, alegando que deveriam ser considerados apenas os maiores salários-de-contribuição (80%) e não 100% deles. Além disso, as revisôes deveriam ser feitas de ofício, ou seja, sem a necessidade de que cada cidadão a solicite.
O INSS utilizava a base de 100% considerando o que estava prescrito nos Decretos 3.265/99 e n.° 5.545/05. Porém, a Lei 8.213/91, que dispôe sobre os salários dos benefícios, fala que a base deve ser dos 80% maiores salários-de-contribuição.
Para Kátia Roncada, o disposto nos dois decretos não encontra respaldo legal, já que é vedado pelo nosso sistema um decreto “inovar na ordem jurídica”.
Em 2010, o INSS reconheceu esse direito dos segurados, porém passou a realizar a revisão somente quando houvesse pedido formal dos beneficiados. De acordo com a magistrada, considerando que na maioria dos casos “o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação”, é dever da autarquia corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos.
O INSS terá o prazo de 90 dias, contados a partir do momento que tomar ciência da decisão, para implementar as medidas necessárias para a mudança, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais. (FRC)
Ação Civil Pública n.° 0002320-59.2012.403.6183”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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