Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
TRF2 garante direito a cumulação de aposentadoria para auxiliar de enfermagem.
  
Escrito por: Mauricio 23-06-1334 Visto: 705 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“10/4/2012 -


 

A 6ª Turma Especializada do TRF2 determinou que a União dê seguimento ao pedido de cumulação de aposentadoria apresentado por uma auxiliar de enfermagem, ocupante de dois cargos públicos - um federal e o outro no Município do Rio de Janeiro - por mais de 28 anos. O Governo havia negado seu pedido sob o argumento de tratar-se de acumulação de cargos não prevista pela Constituição. A decisão confirma a sentença da 22ª Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à servidora. O relator do caso no Tribunal é o desembargador federal Frederico Gueiros.
De acordo com o processo, a servidora foi admitida no Instituto Nacional do Câncer (Inca) em novembro de 1980 no cargo de auxiliar de enfermagem, posteriormente transformado em técnico pela Lei 8.691/93 (que dispôe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundaçôes Federais). A profissional também ocupou, desde junho de 1978, o cargo de auxiliar de enfermagem do Município do Rio de Janeiro.
A União sustentou nos autos, entre outros argumentos, que a profissional, por conta do reenquadramento ocorrido em 1993, não teria direito à cumulação. Ou seja, para o Governo, um dos cargos ocupados não seria privativo de profissional de saúde.
No entanto, para o relator do caso no TRF2, apesar da modificação no Plano de Carreira da servidora, que foi enquadrada em um dos cargos como "técnico III" da área de Ciência e Tecnologia, "manteve-se ela sempre no desempenho da função típica de profissional de saúde, por mais de 28 anos, nos dois cargos, como se comprova dos documentos acostados aos autos", lembrou.
Para Frederico Gueiros, "se a servidora pública exerceu efetivamente os dois cargos por mais de 28 anos, incabível, à época do requerimento de aposentadoria, exigir-lhe qualquer manifestação pelo reenquadramento no cargo anterior ao advento da Lei 8.691/93 ou opção pelos proventos de um dos cargos. Há que se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, em que prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor", ressaltou.
Por fim, o magistrado também explicou que a análise dos autos permite concluir que a compatibilidade de horários nos cargos foi observada ao longo das quase três décadas. "Assim, embora verdadeiro que a Administração Pública possa verificar a incompatibilidade de horários a partir da extensa jornada de trabalho (superior a 60 horas semanais), que pode provocar danos ao servidor ou à eficiência do seu serviço, não é dado o uso desse critério abstrato, depois de quase três décadas, e quando o servidor está mais próximo de se aposentar. O critério único há de ser o concreto", encerrou.

Proc.: 2007.51.01.021618-6”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

FACEBOOK

000054.225.35.224