STF:Mantida condenação por saques irregulares em contas inativas do FGTS.
  
Escrito por: Mauricio 10-04-2012 Visto: 816 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Terça-feira, 10 de abril de 2012

Mantida condenação por saques irregulares em contas inativas do FGTS

Em decisão tomada nesta terça-feira (10), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a aplicação do princípio da insignificância a uma mulher condenada por realizar saques irregulares, no valor total de R$ 398,38, de contas inativas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A condenação de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão em regime aberto foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

A defesa pediu a concessão de Habeas Corpus (HC 110845) para anular a condenação, mas todos os ministros da Turma concordaram com o relator da matéria, ministro Dias Toffoli. “A conduta (em questão) é dotada de acentuado grau de reprovabilidade na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores”, disse ele.

O “princípio da insignificância” é um preceito que reúne quatro condiçôes essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

A defesa afirmou que todas essas condiçôes estariam presentes no caso concreto e acrescentou que o valor dos saques irregulares era “muito menor que um salário mínimo”. O relator ressaltou que “o delito foi praticado na forma de estelionato em detrimento de entidade de direito público” e rebateu o argumento de que o total desviado seria inexpressivo se considerado o valor do salário mínimo.

“Não há como considerar de reduzida expressividade financeira o montante de R$ 398,38 auferido pela (condenada) em decorrência de saques irregulares de contas inativas vinculadas ao FGTS se levado em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos não ultrapassava R$ 151,00”, concluiu.

RR/AD






Processos relacionados
HC 110845

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

FACEBOOK

00003.149.27.33