Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
"Médico contratado sem concurso não receberá indenização por dano material.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação do autor em concurso público não gera direito à indenização por danos materiais. Com tal entendimento, a Turma negou provimento a recurso de um ex-empregado da Prefeitura Municipal de Itabirito (MG) que pretendia ser indenizado por direitos trabalhistas supostamente sonegados.
O empregado foi admitido pela prefeitura em julho de 1997 para o exercício da profissão de médico, mediante contrato de prestação de serviços e nomeação para ocupação de cargo sem prévia submissão a concurso público obrigatório. O juiz da Vara do Trabalho de Ouro Preto (MG) reconheceu a nulidade da contratação do profissional, com base no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, e condenou o município somente ao pagamento de indenização a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por força de entendimento consagrado na Súmula 363 do TST.
Insatisfeito com a decisão, o médico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pretendendo o reconhecimento dos demais pedidos formulados, entre eles o de ser reparado por danos materiais equivalentes aos direitos trabalhistas dos quais entendia ser credor. O argumento utilizado era de que, se sua contratação foi considerada nula, a responsabilidade deveria ser atribuída ao administrador público que o contratou, merecendo, por isso, ser reparado.
Ao examinar o recurso ordinário, o Regional, primeiramente, considerou prefeito municipal como o agente responsável pela admissão do médico. Em prosseguimento, embora destacando não haver dúvidas quando ao acerto do artigo 37, inciso II, da Constituição, que condiciona a investidura em cargo público à aprovação em concurso, considerou que, no caso concreto, o médico manteve com o Estado uma relação de trabalho, "embora se lhe negue a plena condição de relação de emprego." Nesse sentido, reconheceu o direito do autor a indenização equivalente aos direitos de um empregado dispensado sem justa causa.
Ainda inconformado, o médico interpôs recurso de revista ao TST alegando ter sido vítima de atos ilícitos praticados pelo município durante cinco anos devido a sua admissão irregular, e sustentando ter direito a indenização por dano material pela inobservância de estabilidade provisória, férias em dobro, diferenças de gratificação natalina, horas extras por plantôes semanais, adicionais previstos em convençôes coletivas e diversas outras verbas.
Ao examinar o recurso, a Segunda Turma assentou que os contratos de trabalho havidos com entes públicos sem a prévia aprovação em concurso são nulos, e somente são assegurados ao prestador de serviço o direito aos dias efetivamente trabalhados e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363 do TST). O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, fez questão de ressaltar que não é devido o pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos direitos trabalhistas sonegados, pois, além de implicar verdadeira burla à jurisprudência citada, o fato de a contratação ter sido irregular, por si só, não é suficiente para revelar que o trabalhador tenha sido vítima de danos materiais. Ao contrário, o ministro observou que o médico, ao ocupar função pública sem atender os requisitos legais, "colaborou conscientemente para o descumprimento do preceito constitucional" que exige a realização do concurso.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1200-16.2006.5.03.0069”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.