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TRT/RJ: Nega indenização a empregado, embora, assaltado em seu local de trabalho.
  
Escrito por: Mauricio 08-01-1311 Visto: 735 vezes

"ASSALTO EM LOCAL DE TRABALHO NÃO GARANTE INDENIZAÇÃO A EMPREGADO


Dois empregados da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis (Comdep) – responsável pela limpeza urbana e outros serviços de conservação na cidade serrana – não conseguiram o direito à indenização por danos moral e material.


Os trabalhadores foram vítimas de um assalto nas dependências da empregadora. A ação previa indenização de 200 salários mínimos, além do custeio de despesas médicas com tratamento por estresse pós-traumático até os 65 anos de idade.


O fato aconteceu na madrugada do dia 31 de outubro de 2008, quando o local foi invadido por assaltantes. Armados, os criminosos renderam um vigia e um motorista em serviço e roubaram dois caixas eletrônicos do Banco do Brasil, instalados na empresa.


O pedido foi julgado improcedente pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, com a fundamentação de que não houve nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a responsabilidade do empregador, não podendo ser imputada qualquer culpa à ré.


Esse entendimento foi mantido em 2ª instância, onde a desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do recurso ordinário interposto pelos trabalhadores, afirmou que a segurança pública é dever do Estado e não do empregador e o nexo causal não restou comprovado. A magistrada ressaltou que “a obrigação de indenizar está condicionada à existência de prejuízo decorrente de ato ou omissão de determinado agente e, justamente nesse aspecto, se conclui que não há elementos nos autos para que se estabeleça a responsabilidade da ré”.


Ainda segundo a relatora, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva – segundo a qual a obrigação de reparar o dano existe independentemente da culpa que possa ser atribuída ao responsável pela reparação – somente é cabível quando a atividade normal da empresa caracterizar-se como perigosa.


“No caso dos autos, restou demonstrado que o assalto tinha por finalidade subtrair caixas eletrônicos que sequer pertenciam à empresa. Cabe ressaltar que além de assalto à mão armada consistir em caso fortuito, derivado de ato de terceiro, não se pode imputar culpa à ré sob a alegação de que esta não adotou medidas necessárias à prevenção do incidente, porquanto não se trata de fato que pudesse ser previsto ou evitado”, concluiu a desembargadora.

 Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ"

 

 Imagem extraída do Google.



 

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