LEI N° 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012:Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
  
Escrito por: Mauricio 05-04-2012 Visto: 832 vezes

Notícia extraída do site da Presidência da República:

 








“Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI N° 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.








A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331.  ...............................................................

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas fraçôes ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Aguinaldo Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012 “

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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