LEI N° 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012:Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro |
Escrito por: Mauricio 05-04-2012 Visto: 832 vezes | |||
Notícia extraída do site da Presidência da República:
LEI N° 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012. A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.331. ............................................................... § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas fraçôes ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. ...................................................................................” (NR) Art. 2o (VETADO). Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Aguinaldo Ribeiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012 “ *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. | |||
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