TJ-DFT:Cancelamento unilateral de curso é abusivo e exige restituição em dobro. |
Escrito por: Mauricio 04-04-2012 Visto: 797 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “03/04/2012 - Cancelamento unilateral de curso é abusivo e exige restituição em dobroA Vestconcursos foi condenada pelo 2° Juizado Cível de Brasília a devolver o valor referente a um curso preparatório para concurso público cancelado por não ter alcançado o número mínimo de participantes. A devolução, que deverá ser feita em dobro, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. Ao decidir a lide, o juiz afirma que "É manifestamente abusiva a cláusula contratual que autoriza a parte ré a modificar unilateralmente os termos do contrato, prevendo a possibilidade de adiamento do curso preparatório para concurso público contratado pela parte autora, ainda que pelo fato de a turma de alunos não ter alcançado o número mínimo de participantes, porquanto configura a conduta vedada expressamente pelo Artigo 51, inciso XIII, do CDC". Ele acrescenta, ainda, que "Não tendo a parte ré prestado os serviços contratados, ainda que por força da circunstância plenamente previsível, segundo o que ordinariamente acontece em casos que tais, de que a turma de alunos não foi completada em seu número mínimo, é imperiosa a rescisão do vínculo negocial, impondo-se a imediata devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas". Por fim, explica que ao caso se aplica a regra do Artigo 42, parágrafo único, do CDC, "haja vista que, mesmo ciente de que a turma de alunos à qual seriam ministradas as aulas contratadas não se havia completado, a parte ré, por intermédio da administradora do cartão de crédito, persistiu em promover os lançamentos das parcelas mensais, o que equivale à cobrança indevida dos pagamentos previstos no contrato". Com essas consideraçôes, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$1.224,00 e os demais valores pagos em virtude do contrato, também em dobro, devendo tudo ser acrescido de correção monetária e juros moratórios. N° do processo: 2009.01.1.116397-4 Autor: (AB)” *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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