Escrito por: Mauricio 03-04-2012 Visto: 759 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 03 de abril de 2012
Concedido HC a condenado preso por tempo superior ao da pena imposta
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (03), no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 109298, a ordem de soltura de E.P.S., concedida por meio de medida liminar deferida em outubro passado pelo ministro Ayres Britto. E.P.S. se encontrava preso cautelarmente há mais de cinco anos pelo crime de tráfico de drogas, embora tivesse anulada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) à pena de quatro anos e seis meses de reclusão.
Ao apresentar o caso, o presidente da Turma, ministro Ayres Britto, relatou que determinou a soltura de E.P.S. diante da situação singular do caso. “As peças que instruem esse processo não deixam dúvidas da persistência da prisão cautelar até o deferimento da medida cautelar neste habeas corpus, prisão provisória que ultrapassou, para muito além dos limites do razoável, a própria pena inicialmente imposta ao paciente – reclusão de 4 anos e 6 meses”.
Singularidade
Ocorre que, no julgamento de Recurso Especial (REsp) interposto contra a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do DF – que, em apelação, reformou a sentença do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília, que condenara E.P.S. a 5 anos e 4 meses de reclusão –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação, mas não determinou a soltura do acusado. Segundo o ministro Ayres Britto, um pedido nesse sentido formulado no fim de 2009 somente foi julgado pelo STJ depois que o STF havia concedido a liminar de soltura, no fim do ano passado.
Por outro lado, o processo ainda se encontra sem novo julgamento na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal. Por essas razôes, o ministro Ayres Britto disse que concedia imediatamente a ordem de soltura, para garantir a E.P.S. que aguarde em liberdade o julgamento da ação penal em curso contra ele, por infração do artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga lei de drogas, já revogada pela Lei 11.343/2006).
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Celso de Mello criticou o que denominou “a utilização abusiva da tutela cautelar penal, que é providência meramente acessória, que acaba tendo tempo superior à inflição da pena principal”.
Também votando no mesmo sentido, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que E.P.S. já teria tido direito à progressão da pena a ele imposta, após cumprir apenas um sexto dela.
FK/AD//GAB”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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