Escrito por: Mauricio 24-07-2011 Visto: 948 vezes |
ORIGEM........: |
TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS |
FONTE.........: |
DJ 616 de 09/07/2010 |
EMENTA........: |
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. I - A SENTENçA A QUO DECIDIU CORRETAMENTE A LIDE. II - O TERMO A QUO DA PRESCRIçãO QUINQUENAL é A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CóDIGO CIVIL, POIS SE TRATA DE PRAZO MENOR QUE O PREVISTO NA LEI ANTIGA, TENDO OCORRIDO EM JANEIRO DE 2008. III - O CONTRATO DE ABERTURA DE CRéDITO EM CONTA, NAS CIRCUNSTâNCIAS EXPOSTAS DE ABANDONO DE CONTA CORRENTE SEM NOVAS TOMADAS DO DEVEDOR, NãO TEM O CONDãO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. IV - RECURSO CONHECIDO E NãO PROVIDO. |
ACÓRDÃO.......: |
18/06/2010 |
RELATOR.......: |
DR(A). LILIANA BITTENCOURT |
REDATOR.......: |
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DECISÃO.......: |
ACORDA A 2ª TURMA JULGADORA MISTA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFORME VOTO ORAL DA RELATORA, SINTETIZADO NA EMENTA, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORáRIOS ADVOCATíCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PEDIDO. |
RECURSO.......: |
2008929242760000 - RECURSO CIVEL |
JUIZADO ORIGEM: |
ESCRIVANIA DO 3. JUIZADO ESPECIAL CIVEL |
PROCESSO......: |
200802924276 |
PARTES........: |
RECORRENTE: BANCO ITAU S/A |
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RECORRIDO: REMULO DE PAULA LEITE FILHO"Extraído do site do Tj-GO.
Imagem extraída do Google. |
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