TJ-RS:Paciente receberá reparação de hospital por esquecimento de material cirúrgico no corpo. Após
  
Escrito por: Mauricio 01-04-2012 Visto: 728 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Paciente receberá reparação de hospital por esquecimento de material cirúrgico no corpo

A Justiça Estadual condenou o Hospital São Lucas da PUCRS a indenizar dano moral no valor de R$ 10 mil a uma parturiente por falha na prestação do serviço. A mulher permaneceu por 30 dias com uma bucha de gaze esquecida na vagina. A condenação, em 1° Grau, foi confirmada à unanimidade pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

A autora ingressou com ação de reparação por danos morais narrando que, em 17 de fevereiro de 2008, realizou parto no hospital da PUC. Como forma de conter excesso de sangue, uma bucha de gaze foi introduzida na vagina da parturiente e autora da ação.

A gaze, no entanto, não foi retirada quando da finalização do procedimento ? ou no máximo dois dias depois, como prevê a literatura médica. Por conta disso, desde que teve alta hospitalar, a mulher queixava-se de um forte odor, além de passar a sentir dores com o decorrer dos dias.

Inconformadas com a sentença condenatória, ambas as partes recorreram.

A autora pedindo a elevação do valor da indenização. O hospital sustentando a inexistência de prova de intercorrência no pós-parto, sendo que a parturiente retornou em 30 dias, na data prevista para a revisão, ocasião em que foi retirada a bucha vaginal.

Acrescentou que, por ocasião da alta, a requerida foi orientada a voltar ao hospital caso ocorresse qualquer anormalidade, preferindo aguardar o prazo da reconsulta. Mencionou que a permanência da bucha por período além do previsto não provocou qualquer sequela na demandante, nem tem, por si só, o condão de gerar o dever de indenizar.

Apelação

Ao julgar o caso o Desembargador Relator, Paulo Roberto Lessa Franz, consignou que a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso, o conjunto probatório trazido aos autos vai ao encontro das alegaçôes da parte autora, restando demonstrada a falha na prestação do serviço do hospital réu, estando evidente o dever de indenizar, afirmou o relator.

Trata-se, evidentemente, de situação que extravasa a seara do mero aborrecimento e que dispensa larga investigação probatória. Pela simples análise de todo o sofrimento passado pela autora em razão da negligência médica, é possível concluir que sofreu grande abalo moral, afetando sua estrutura psíquica.

O relator entendeu por manter o valor da indenização em R$ 10 mil, considerando as condiçôes socioeconômicas da ofendida, que está desempregada e litiga sob a gratuidade da justiça e do agressor; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.

Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.

Apelação n° 70046278354”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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