Escrito por: Mauricio 31-03-2012 Visto: 793 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:
“A data da postagem deve ser considerada na aferição da tempestividade do recurso
Publicado em 30 de Março de 2012, às 18:12
Recurso de agravo regimental foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 1.ª Região que entendeu ter havido observância do prazo legal para interposição de recurso administrativo de empresa, considerando, portanto, o recurso tempestivo. Foi determinado, dessa forma, o processamento do recurso administrativo de maneira a manter a empresa no PAES, com expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (art. 206 do CTN), ordenando-se, assim, a não inclusão dos débitos da empresa na Dívida Ativa da União ou do nome do estabelecimento no Cadin, até decisão definitiva no âmbito administrativo.
A Fazenda, ao recorrer, alegou que o STF firmou entendimento de que a tempestividade dos recursos é aferida pelo ingresso no protocolo da Secretaria do Tribunal, e não pela data de sua entrega nos Correios.
A relatora no TRF, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, da 8.ª Turma, esclareceu que, para se aferir a tempestividade do recurso, deve ser considerada a data da postagem. Esclarece que o ato normativo que trata da remessa de recursos e petiçôes via correio no âmbito da Justiça Federal é a Resolução 600-012/2007 do TRF da 1.ª Região, cuja aplicação é confirmada pela jurisprudência desta Corte.
Diz, ainda, a desembargadora que o Ato Declaratório Normativo COSIT 19/1997 estabelece que, no exame da tempestividade do pedido, será considerada como data da entrega a da respectiva postagem, constante no aviso de recebimento, que deve conter o destinatário da remessa e o número de protocolo referente ao processo, caso existente.
Dessa forma, determina a desembargadora que, para se aferir a tempestividade do recurso, deve ser considerada a data da postagem, portanto, no caso, o recurso administrativo interposto por meio postal é tempestivo, merecendo ser processado e analisado pela autoridade competente, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Ag 0037464-44.2010.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 0023615-87.2010.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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