Escrito por: Mauricio 30-03-2012 Visto: 846 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG):
“Sócio de empresa também pode ser empregado (30/03/2012)
O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador, também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.
O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que, até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.
O juiz de 1° Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007, data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso, desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar continuidade aos serviços.
Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de emprego previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam, onerosidade, subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade", concluiu o relator.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica. Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se confundem¿, registrou.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador, para substituir a data de admissão fixada em 1° Grau para 06/09/2003. À condenação foram acrescidas as parcelas de 13° salário, férias em dobro com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.
( 0001922-98.2010.5.03.0040 RO)”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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