Escrito por: Mauricio 30-03-2012 Visto: 1020 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“Profissionais de saúde não podem praticar atos que sua legislação profissional não permite
Publicado em 29 de Março de 2012, às 18:29
A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, de acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, entendeu que, apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode profissional de saúde praticar atos que sua legislação profissional não lhe permita, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5.° da Constituição.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Colégio Médico de Acupuntura (CMA) se opuseram, na Justiça, à Resolução CFP 005/2002, de 29 de maio de 2002, do Conselho Federal de Psicologia, à Resolução Cofen 197/1997, do Conselho Federal de Enfermagem, à Resolução 272, de 20 de abril de 2001, do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, ainda, a normas referentes aos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3.° a 5.°), e de farmácia. Alegaram que as resoluçôes em questão alargaram o campo de atuação dos referidos profissionais ao possibilitar a utilização da acupuntura como método complementar de tratamento, pois referidos profissionais não estão habilitados a efetuar diagnósticos clínicos.
O juiz convocado, depois de examinar separadamente a lei que estabelece as atribuiçôes de tais profissionais, esclareceu não ser possível a tais profissionais de saúde alargar seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão. Esclarece o magistrado que a prática milenar da acupuntura pressupôe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame.
O magistrado, portanto, deu provimento aos recursos de apelação do CFM e do CMA contra o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), o Conselho Federal de Psicologia (CFP), o Conselho Regional Federal de Fonoaudiologia, o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito).
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.017788-4/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.027895-7/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.027895-7/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.033217-1/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2003.34.00.011450-0/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.005141-6/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.026747-2/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.028791-5/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.033219-7/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.023123-2/DF
APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.032976-6/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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