TJ-DFT:DF terá que restituir valores descontados indevidamente sobre adicional de férias.
  
Escrito por: Mauricio 29-03-2012 Visto: 821 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“Notícias ACS


28/03/2012 - DF terá que restituir valores descontados indevidamente sobre adicional de férias

O 1° Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a restituir a dois policiais civis do DF os valores recolhidos sobre seus adicionais de férias, a título de "contribuição previdenciária". O DF recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Os autores afirmam que em todos os adicionais de férias recebidos desde o ano de 2000 - quando ingressaram na PCDF - até março de 2010, inclusive, houve a retenção na fonte de valores referentes à contribuição previdenciária. Alegam que a retenção da contribuição social sobre o terço constitucional de férias é indevida, uma vez que tal parcela não se incorpora à aposentadoria, haja vista sua natureza indenizatória e não retributiva.

Em sua decisão, o juiz cita o artigo 1° da Lei 9.783/99, que assim dispôe:

"A contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento excluídas:
I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede
III - a indenização de transporte
IV - o salário família".


O magistrado registra que "embora o terço constitucional constitua vantagem anual permanente, tal vantagem somente é paga enquanto o servidor público estiver em atividade, não extensível aos inativos, assim não integrará os proventos de sua aposentadoria". Ora, segue o julgador, "se o sistema previdenciário do servidor público possui caráter eminentemente contributivo, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação da EC 20/98, forçoso reconhecer que não é possível incidir a contribuição previdenciária sobre o terço de férias, pois somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria é que devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária".

Assim, "tendo em vista que somente as vantagens permanentes que se incorporam aos proventos da aposentadoria sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária, as contribuiçôes que incidiram sobre o terço de férias dos autores, deverão ser ressarcidas, porquanto não integrarão o cálculo de seus proventos", concluiu o magistrado, que condenou o DF a restituir aos autores os valores descontados a tal título.

N° do processo: 2011.01.1.048291-9
Autor: (AB)”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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