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6ª Turma do TST: SESC não é obrigado a realizar concurso público para contratar empregados. Entidade
  
Escrito por: Mauricio 22-43-1311 Visto: 732 vezes

Neste caso, ao meu sentir, o voto divergente é uma esperança de possível reversão de entendimento. Que seja rápido!

O que você acha?

Meus queridos amigos, manifestem-se sobre a questão.

Um forte abraço,

Elisabete Bastos

Transcrevo abaixo a notícia extraída do sitedo TST:

"Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 
22/07/2011
Sesc não está obrigado a realizar concurso para contratação de empregados 
A exigência constitucional de concurso para ingresso no serviço público não se aplica aos empregados do Serviço Social do Comércio – Sesc. Foi este o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer de recurso do Ministério Público do Trabalho de Goiás que defendia, em ação civil pública, a necessidade de concurso para contratação de empregados daquela entidade.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença do primeiro grau que indeferiu o pedido do Ministério Público, por entender que apenas os integrantes da administração pública direta ou indireta (da qual o Sesc não faz parte) são obrigados a realizar concurso público para contratação de empregados. Não concordando com a decisão, o MPT recorreu ao TST alegando que a instituição integra o chamado “Sistema S”, mantido com recursos públicos oriundos de contribuiçôes parafiscais, e, por isso, deveria se submeter aos mesmos princípios norteadores da administração pública.

O recurso foi examinado na Sexta Turma do Tribunal pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator esclareceu que o Sesc é uma entidade associativa de direito privado criada por lei, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço social autônomo e mantida por contribuiçôes parafiscais. “Sendo a entidade custeada por dinheiro público, oriundo da arrecadação de tributo vinculado, ela é passível, portanto, de fiscalização pelo Poder Público”, afirmou.

O relator assinalou que os empregados do Sesc são regidos pela CLT e contratados mediante processo seletivo público, em atendimento às exigências dos “princípios de publicidade, impessoalidade e isonomia, traduzidos nas Políticas, Diretrizes e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas”. Explicou ainda que esse processo é uma forma simplificada de seleção pública, “em que há análise de currículos e entrevistas, cujos critérios são estabelecidos de forma discricionária pela entidade”.

No entanto, essa forma de seleção não se confunde com o concurso público de títulos e provas exigido no artigo 37, caput, da Constituição para a investidura de cargo ou emprego público. A obrigatoriedade de concurso fixada na Constituição diz respeito, expressamente, aos entes integrantes da administração pública direta e indireta. Assim não se aplica ao Sesc, manifestou o relator.

Sistema S

O chamado Sistema S é formado por organizaçôes criadas pelos setores produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e cooperativas) com a finalidade de “qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores”. Criado na década de 40, é constituído por 11 entidades, entre elas o Sesc, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

A decisão da Sexta Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Carvalho.

(Mário Correia/CF)

Processo: (RR-162400-48.2008.5.18.0003)

Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho"

Notícia extraída do site do

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