Escrito por: Mauricio 28-03-2012 Visto: 758 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“28/03/2012 - Empresa indeniza por rato em pipoca
Uma mulher de Ipatinga vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A quantia, a ser paga pela Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. (Fábrica de Pipocas Plinc), foi determinada pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, do Vale do Aço. A mulher acionou a Justiça depois de consumir um pacote de pipocas doces Plinc, dentro do qual encontrou um rato desidratado. O filho da mulher, que havia ganhado o pacote de pipocas em uma festa na escola, também ingeriu parte do produto.
No processo em que requereu a indenização por danos morais, a mulher explicou que, depois de constatar que o corpo estranho se tratava de um rato, chegou a telefonar para a Vigilância Sanitária local e para o Procon. Orientada por uma promotora de Justiça, ela fotografou o produto e guardou o material em uma vasilha plástica.
Em sua defesa, a Distribuidora Acauã Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios Ltda. alegou ser impossível que um rato tenha sido encontrado na embalagem, pois o processo de fabricação das pipocas possui um rigoroso controle de qualidade. A empresa afirmou ainda que suas instalaçôes estão em perfeito estado de conservação, que trabalha de acordo com as regras da Vigilância Sanitária e que busca o atendimento satisfatório do consumidor.
Na decisão, a magistrada afirma que a responsabilidade do fabricante é objetiva. A juíza registra que a empresa alegou ser impossível que um rato estivesse na embalagem e que tem rigoroso controle de qualidade, mas não provou nenhuma das alegaçôes. Para a magistrada, o produto era defeituoso, não oferecendo ao consumidor a segurança que dele se esperava, devendo a empresa ser responsabilizada por tê-lo colocado no mercado.
A juíza destacou que a presença do rato na embalagem tornou a pipoca inadequada para o consumo e acarretou riscos para a saúde de quem a ingeriu. Para a juíza, foi ocasionado à consumidora dano moral passível de reparação. “A dor moral é presumível, uma vez que se liga à esfera íntima da personalidade da vítima e somente ela é capaz de avaliar a extensão de sua dor”, disse. Com esses fundamentos, a juíza condenou a empresa a indenizar.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br
Processo n°: 0313.09.288191-8”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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