Supremo nega pedidos de intervenção federal no Rio Grande do Sul.
  
Escrito por: Mauricio 28-03-2012 Visto: 658 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Quarta-feira, 28 de março de 2012

Supremo nega pedidos de intervenção federal no Rio Grande do Sul

Quatro pedidos de Intervenção Federal (IFs 5101, 5105, 5106 e 5114) no Estado do Rio Grande do Sul foram negados, por maioria dos votos, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quarta-feira (28). Os pedidos foram formulados com base no artigo 34, inciso VI, da Constituição Federal, a fim de que fossem pagos precatórios judiciais procedentes de decisôes judiciais transitadas em julgado (quando não cabe mais recurso).

De acordo com os autos, teria ficado evidente o descumprimento da ordem judicial uma vez que a Fazenda, ao receber ofício requisitório como no caso, tem o dever de incluir o montante no orçamento para que haja verba suficiente ao pagamento de precatórios.

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou os pedidos de intervenção federal e votou pela improcedência. Para o ministro, as dificuldades financeiras enfrentadas pela administração pública do Estado do Rio Grande do Sul impedem, temporariamente, a quitação imediata da totalidade das suas dívidas. “Não se configura, pois, no caso, intenção estatal de se esquivar ao pagamento dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, mas se comprova a atuação definida pelos limites do possível com o fito de solucionar o problema”, ressaltou.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Apesar de manifestar-se pela improcedência dos pedidos, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha falou sobre a importância da execução das decisôes judiciais. Segundo ela, “o direito à jurisdição é o direito de ter acesso à justiça, resposta do Judiciário e eficácia do que decidido, porque, senão, do que adianta a decisão se a pessoa ganha, mas não leva?”.

“Aquele que teve com tanta dificuldade uma decisão judicial, que obteve o ganho de causa, que precisa receber e que anos depois ainda não recebeu porque está numa fila de precatórios, realmente, essa pessoa não acredita, ao final, na ideia de justiça”, disse a ministra Cármen Lúcia. Conforme ela, “o Brasil tem que pensar em alternativas” para o cumprimento das decisôes relacionadas ao pagamento de precatórios.

Durante as discussôes, o ministro Celso de Mello recordou que, no julgamento dos pedidos de intervenção 2915 e 2953, a Corte decidiu que enquanto o Estado se mantiver diligente na busca de soluçôes para o cumprimento integral dos precatórios judiciais, não estarão presentes os pressupostos para a intervenção federal. “Em sentido inverso, o estado que assim não proceda está ilegitimamente descumprindo decisão judicial, atitude esta que não encontra amparo na Constituição Federal”, ressaltou.

O ministro Celso de Mello observou que o ministro Gilmar Mendes, à época presidente do STF, determinou ao Estado do Rio Grande do Sul a apresentação de plano detalhado com cronograma para cumprimento das obrigaçôes em data razoável, considerando a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios. Em resposta, lembrou Celso de Mello, “o estado demonstrou total comprometimento com a satisfação dos débitos oriundos de decisôes judiciais em razão do nítido incremento da disponibilidade de receitas públicas para o pagamento de precatórios”.

Vencido

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que julgou os pedidos procedentes. “Há muita filosofia e pouca concretude. Desde que estou no tribunal ouço que os estados estão em débito, consideradas as decisôes judiciais”, afirmou. O ministro avaliou que, no caso, “a intervenção pode e é motivada pelo descumprimento de decisão judicial” e que o não cumprimento das decisôes pelos estados da federação fere a Constituição Federal.

EC/AD






Processos relacionados
IF 5101
IF 5105
IF 5106
IF 5114

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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