Escrito por: Mauricio 27-03-2012 Visto: 794 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Guarda municipal que atuou como oficial de justiça vai receber diferenças salariais
(Ter, 27 Mar 2012 13:02:00)
Um guarda municipal do Rio de Janeiro que foi desviado da sua atividade para exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hocconseguiu o direito de receber as diferenças salariais respectivas que nunca lhe foram pagas. O recurso do funcionário foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região havia indeferido o pedido.
Ele começou a trabalhar no serviço público em janeiro de 1994, no cargo de agente da guarda municipal. Em janeiro de 2000, passou a exercer a função de oficial de justiça avaliador ad hoc, situação em que o juiz, na ausência de oficiais de justiça efetivos, nomeia outras pessoas para cumprir mandados. A mudança ocorreu logo depois da criação do Cartório da Dívida Ativa Municipal do Rio de Janeiro. O município ficou encarregado da sua instalação e manutenção, inclusive de ceder servidores para exercer a função de oficial de justiça. Mais tarde, o cartório foi transformado na 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Em outubro de 2006, o servidor ajuizou reclamação pedindo para receber as diferenças salariais, alegando que, apesar de realizar as mesmas funçôes dos oficiais de justiça efetivos, em idênticas condiçôes técnicas, qualidade e produtividade, continuava a receber o salário de guarda municipal, significativamente menor. Com o pedido indeferido na primeira e na segunda instâncias, o funcionário recorreu ao TST, ressaltando que não pretendia novo enquadramento funcional ou mudança de regime jurídico, mas apenas receber as diferenças salariais.
Ao examinar o recurso na Oitava Turma do Tribunal Superior, a relatora, ministra Dora Maria da Costa concluiu que o servidor tinha mesmo direito às diferenças salariais, como estabelecido na Orientação Jurisprudencial n° 125 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas apenas à percepção das diferenças salariais respectivas, mesmo que tenha iniciado antes da Constituição da República de 1988.
A relatora esclareceu ainda que o artigo 37, inciso II e parágrafo 2°, da Constituição impede que o guarda municipal passe a exercer o cargo de oficial de justiça sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, não o impede de receber as verbas decorrentes do desvio de função, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa do empregador que se beneficiou da realização de tarefas mais complexas sem pagar a devida remuneração.
Assim, a relatora deu provimento ao recurso do funcionário e condenou a Guarda Municipal do Rio de Janeiro (Sucessora da Empresa Municipal de Vigilância S. A.) ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, 13°s salários e FGTS.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-148900-37.2006.5.01.0041”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
|
|