Escrito por: Mauricio 26-03-2012 Visto: 897 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“26/03/2012 - 08h02
DECISÃO
Jornal e colunista devem indenizar governador da Paraíba por matéria considerada ofensiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o colunista Severino Marcos de Miranda Tavares e a Editora Jornal da Paraíba Ltda. a pagar R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais, a Ricardo Vieira Coutinho, atual governador da Paraíba.
Coutinho ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística publicada na coluna “Marcos Tavares/Pão & Circo”, com o título “O demolidor de igrejas”, na qual se afirmou que o governador tem fama de ateu, sendo “pouco afeito às coisas espirituais”, e por isso estaria demolindo igrejas com o propósito de perseguir seu antecessor na prefeitura de João Pessoa (PB).
O juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou o colunista e o jornal a pagar R$ 60 mil. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar a apelação, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.
Recursos especiais
Os três recorreram ao STJ. Coutinho argumentou que a decisão do tribunal estadual reconhece que a Editora Jornal da Paraíba é empresa de grande porte e o jornalista reside em bairro nobre de João Pessoa, por isso que a quantia fixada não desestimulará a prática de novos atos lesivos à honra.
A empresa sustentou que houve crítica “dura” e “contundente”, mas sem intenção de lesar, e que Coutinho, por ser o prefeito, à época da publicação, devia ter a consciência de que sua esfera de intimidade e suscetibilidade “são infinitamente menos amplas do que a do cidadão comum”.
O jornalista alegou que não houve prática de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a indenização, pois a matéria jornalística trouxe conteúdo de interesse público, que a coloca no rol das exceçôes da Lei de Imprensa.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão do TJPB, ao entendimento de que a Súmula 126 do STJ dispôe que é inadmissível recurso especial quando o acórdão assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpôe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
O ministro afirmou ainda que a decisão tomada pelo tribunal estadual decorreu de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes no processo, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria na Súmula 7 do STJ, a qual proíbe o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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