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TJ-SP:Cliente vítima de fraude não deve ser indenizado por site Mercado Livre.
  
Escrito por: Mauricio 02-05-1332 Visto: 683 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“24/03/2012 - Cliente vítima de fraude não deve ser indenizado por site de compras


Decisão da 1ª Vara Cível de Jacareí negou pedido de indenização a cliente vítima de fraude em site de compras. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (22).

De acordo com a inicial, P.M.S. ajuizou ação de indenização contra o MercadoLivre.com, alegando que se utilizou dos serviços do site para vender equipamento de filmagem, no valor de R$ 17,8 mil. Em determinado dia, recebeu email da empresa, dizendo que seu equipamento havia sido vendido e solicitando o envio do bem para o comprador. Após o envio, não recebeu o pagamento, motivo pelo qual entrou em contato com o site e descobriu que havia sido vítima de fraude, uma vez que a mensagem era falsa. Em razão disso, pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar o valor do bem, a título de danos materiais, além de danos morais, estimados no mesmo valor.

Para o juiz Paulo Alexandre Ayres de Camargo a ação é improcedente, uma vez que o site não agiu com culpa, bem como não houve falha na prestação do serviço. “O requerente utilizou-se da plataforma MercadoLivre, mas parece que se esqueceu de que estelionatários existem. Ao receber um email, acreditou em seu conteúdo e, sem sequer conferir a veracidade de seu teor e a sua origem, enviou o equipamento ao suposto comprador.”

Ainda segundo o magistrado, o site disponibiliza meios para que o vendedor verifique a veracidade da negociação. “O requerido disponibiliza meios ao vendedor para confirmar se está ou não sendo vítima de fraude. O cadastrado pode consultar seu extrato do “Mercado Pago” para saber se foi feito algum depósito em sua conta. Pode, também, contatar o requerido para confirmar a venda. E o autor, ao que parece, nada disso fez, certo de que o email era verdadeiro. Por tudo isso, lamentando o fato ocorrido com o autor, não há como se reconhecer responsabilidade do requerido”, sentenciou.

Cabe recurso da decisão.



Processo n° 292.01.2011.008963-1

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto) / DS (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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