TRT2:3ª Turma: O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente.
  
Escrito por: Mauricio 23-03-2012 Visto: 749 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região(SP):

Últimas Notícias - 23/03/2012

3ª Turma: o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente


Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente (aquela que ocorre durante a fase de execução), conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula n° 327, que possui a seguinte redação: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”

Nas palavras da desembargadora, “em sede de execução, entendo (...) que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente, desde que passados 5 anos sem manifestação do credor, conforme aplicação subsidiária do art. 174 do CTN.”

Cabe ressaltar que a questão da prescrição intercorrente, aplicável ou não a esta Justiça, é bastante controvertida, sendo que muitos desembargadores entendem ser esse instituto jurídico inaplicável ao ramo trabalhista.

No entanto, para a turma que analisou o recurso em questão, a prescrição intercorrente deve, sim, ser aplicada à Justiça do Trabalho, sendo que o entendimento apresentado pela relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores.

Outras decisôes podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 00524002620055020069 – RO)

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região”


*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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