Escrito por: Mauricio 23-03-2012 Visto: 798 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região(SP):
“Últimas Notícias - 23/03/2012
3ª Turma: o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente
Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o direito do trabalho admite a prescrição intercorrente (aquela que ocorre durante a fase de execução), conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula n° 327, que possui a seguinte redação: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”
Nas palavras da desembargadora, “em sede de execução, entendo (...) que o Direito do Trabalho admite a prescrição intercorrente, desde que passados 5 anos sem manifestação do credor, conforme aplicação subsidiária do art. 174 do CTN.”
Cabe ressaltar que a questão da prescrição intercorrente, aplicável ou não a esta Justiça, é bastante controvertida, sendo que muitos desembargadores entendem ser esse instituto jurídico inaplicável ao ramo trabalhista.
No entanto, para a turma que analisou o recurso em questão, a prescrição intercorrente deve, sim, ser aplicada à Justiça do Trabalho, sendo que o entendimento apresentado pela relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores.
Outras decisôes podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00524002620055020069 – RO)
Notícia de caráter informativo Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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