TST:Revista íntima não caracteriza dano moral para empregados da Itabuna Têxtil.
  
Escrito por: Mauricio 22-03-2012 Visto: 789 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

Revista íntima não caracteriza dano moral para empregados da Itabuna Têxtil

 

(Qui, 22 Mar 2012 12:50:00)

 

Sob o fundamento de que a revista pessoal, por si só, não enseja condenação por danos morais, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de indenização formulado em reclamação trabalhista por um empregado que alegava constrangimento em face da revista diária a que era submetido na empresa Itabuna Têxtil S.A. A Turma, ao decidir, considerou as razôes expressas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, de igual modo, não reconheceu a existência de dano moral no procedimento da empresa, pois a revista era realizada de forma aleatória (por sorteio eletrônico), em local reservado, por funcionário do mesmo sexo.

Na inicial, o trabalhador afirmou que se sentia constrangido diante dos colegas ao ter que, diariamente, mostrar as peças íntimas que estava usando, pois a empresa submetia os funcionários a esse procedimento, forçando-os a se despirem, para verificar se estavam levando alguma peça da produção. O trabalhador enfatizou ainda que, em virtude de tal prática, perante a sociedade formava-se o convencimento de que os funcionários daquela fábrica não eram dignos de confiança.

Na Segunda Turma, o ministro-relator, José Roberto Freire Pimenta, salientou que o Regional não mencionou nenhuma conduta da empresa que tenha extrapolado os limites do seu poder diretivo e fiscalizatório. Desta forma, o procedimento do empregador não configura prática de ilícito que enseje dano passível de reparação.

O relator acrescentou que o acolhimento da alegação do reclamante de que, na revista, tinha que mostrar parte das suas peças íntimas pressupôe o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula n° 126 do TST.  A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista do empregado.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-96400-38.2007.5.05.0464

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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