Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais publica 5 novas sú
  
Escrito por: Mauricio 21-03-2012 Visto: 748 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região:

“TNU publica cinco novas súmulas
20/03/2012 - GERAL

19/03/2012

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou as súmulas 46, 47, 49, 50 e 51.

Os textos, que consolidam entendimentos do colegiado, foram propostos, discutidos e aprovados na sessão de julgamento realizada no dia 29 de fevereiro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF).

A versão final das súmulas foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de março (página 119).

Na mesma sessão, o colegiado também resolveu alterar a redação da questão de ordem n° 21, que ficou assim:

“Se o relator verificar que as gravaçôes relativas ao julgamento na turma recursal não estão audíveis, serão os autos devolvidos à origem para que sejam anexadas novas gravaçôes ou sua transcrição”.

Confira a seguir o texto das novas súmulas e os números dos pedidos de uniformização que foram usados como precedentes para a sua formulação:

Súmula 46

O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Precedentes: Pedilef n° 0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef n° 2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef n° 2006.70.95.001723-5 (julgamento 31/08/2007).

Súmula 47

Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condiçôes pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Precedentes: Pedilef n° 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef n° 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef n° 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011).

Súmula 49

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Precedentes: Pedilef n° 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef n° 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef n° 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).

Súmula 50

É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

Precedentes: Pedilef n° 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef n° 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef n° 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011).

Súmula 51

Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

Precedentes: Pedilef n° 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef n° 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef n° 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009).

Fonte: Portal da Justiça Federal em 20-03-2012.”

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

FACEBOOK

00003.138.200.66