TRF-1:Recolhimento antecipado de contribuição não autoriza restituição ou compensação.
  
Escrito por: Mauricio 21-03-2012 Visto: 744 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região:

“Recolhimento antecipado de contribuição não autoriza restituição ou compensação

Publicado em 20 de Março de 2012, às 19:51

 

 

O recolhimento antecipado da contribuição, ocorrente no mesmo mês da competência ou no momento de confecção da folha de salários, não gera direito à restituição de juros e correção monetária, nem à compensação.

 

A Colcci Indústria e Comercio de Vestuário Ltda e filiais alegam que vêm recolhendo antecipadamente, em virtude da legislação, a contribuição social incidente sobre o pagamento de salários. Defendem que o fato gerador da referida contribuição social sobre a folha de salários é o efetivo pagamento dos salários; que, por muitas vezes, lhes foi exigido seu recolhimento antes mesmo da concretização do fato jurídico tributário, na confecção da folha de pagamento. Pedem, pois, a garantia do direito à restituição dos valores, a serem apurados em liquidação, resultantes do desembolso antecipado e do custo financeiro da operação.

 

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, legalmente, o recolhimento da contribuição social no mesmo mês de pagamento do salário caracteriza recolhimento antecipado do tributo. O recolhimento da contribuição deve ser feito no mês seguinte àquele em que realizado o efetivo pagamento da folha de salários (artigo 30 da Lei 8.212/1991).

 

No caso, porém, esclareceu a magistrada que o pagamento antecipado se deveu à incorreta interpretação da lei ao longo do tempo, pois não houve impedimento para que as empresas recolhessem o tributo na data correta, ou até mesmo consignassem os respectivos depósitos na via judicial.

 

De acordo com o voto da desembargadora, “o caso não é de indébito, uma vez que a apelante não nega a obrigação de recolhimento da exação, nem indica pagamento superior àquele efetivamente devido.”

 

 

Apelação Cível 0031956-83.2002.4.01.3400

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

 

 

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

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