Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 20 de março de 2012
1ª Turma defere pedido de liberdade de José Rainha e dois corréus
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de liberdade formulado no Habeas Corpus (HC) 111836, em favor de José Rainha Juniur, Claudemir da Silva Novais e Antonio Carlos dos Santos, presos cautelarmente devido a uma investigação que apura a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão.
No julgamento, ocorrido nesta terça-feira (20), os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux concediam a ordem somente para os dois primeiros acusados. No entanto, prevaleceu o entendimento da ministra Rosa Weber e do ministro Dias Toffoli, que deferiram o habeas corpus em maior extensão, beneficiando, inclusive, Antonio Carlos dos Santos, por ser a decisão mais benéfica aos acusados, em casos de empate, nos termos do artigo 150, parágrafo 3°, do Regimento Interno do STF.
Segundo a ministra Rosa Weber, a prisão foi decretada pela gravidade em abstrato dos delitos e suposta ameaça sofrida por testemunha. Porém, a ministra afastou tais argumentos e afirmou que é necessária a comprovação da periculosidade e da possibilidade de reincidência delitiva para que os fatos encaminhem os acusados à prisão.
De acordo com o autos, foi decretada a prisão temporária contra José Rainha e Claudemir da Silva Novais por ordem da Justiça Federal em Presidente Prudente (SP), pela suposta participação em organização criminosa que teria sido formada para a prática de crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Em seguida, foi expedida ordem de prisão também contra Antonio Carlos dos Santos. Posteriormente, a prisão temporária contra os acusados foi convertida em preventiva.
O pedido de revogação da prisão foi indeferido pelo juiz de primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também indeferiram pedidos semelhantes, formulados em HC.
Relator
Conforme o ministro Marco Aurélio, relator do caso, José Rainha e Claudemir da Silva Novais estão presos provisoriamente desde 16 de junho de 2011, “e não existe notícia da designação de dia para o julgamento da ação penal”. Para o relator, ficou configurado o excesso de prazo da prisão preventiva, devendo os acusados ser postos em liberdade.
Com relação a Antonio Carlos dos Santos, o ministro Marco Aurélio, referindo-se a liminar indeferida pelo STF anteriormente, a ordem de prisão foi emitida em 2 de novembro de 2011. Assim, para o relator, “relativamente a esse paciente, não tenho como configurado o excesso [de prazo]”. Ele foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Divergência
Para a ministra Rosa Weber, a prisão foi decretada atendendo à “gravidade in abstratodas penas, o que nós não temos admitido. O que se tem exigido é que fatos concretos nos autos sinalizem no sentido de uma periculosidade e de uma possibilidade de reincidência delitiva que encaminhe à prisão”.
Sobre a suposta ameaça a testemunha, a ministra Rosa Weber ponderou que, de acordo com os autos, os fatos citados pela testemunha foram apresentados por “terceiros”, não estando caracterizada real ameaça. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pela ministra Rosa Weber, pela concessão do pedido de soltura com relação aos três acusados, entendimento que prevaleceu na análise do HC.
KK,AD/CG”
*Mauricio Miranda.
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