TJ-DFT:Efetivação de matrícula escolar deve obedecer a critério de idade.
  
Escrito por: Mauricio 20-03-2012 Visto: 826 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“Notícias ACS


20/03/2012 - Efetivação de matrícula escolar deve obedecer a critério de idade

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão liminar proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido do pai de uma menor, que buscava a inclusão da filha de dois anos de idade em série mais avançada da educação infantil. O mérito da decisão ainda será analisado pelo juiz da Vara da Fazenda.

O pai da menor M.C.R. ingressou com ação buscando compelir o diretor de uma escola infantil a matricular sua filha, de 2 anos e 7 meses, no maternal II, pois, a despeito de a criança ter frequentado regularmente o maternal I, em 2011, a escola recusou sua matrícula na série seguinte, em 2012, ao fundamento de que, conforme Resoluçôes 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação, a partir deste ano, somente crianças com quatro anos de idade completados até 31 de março poderão ser matriculadas na pré-escola.

O genitor sustenta, no entanto, que as referidas resoluçôes violariam os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, pois olvidam a capacidade de aprendizagem da criança individualmente considerada, estabelecendo critério cronológico sem amparo científico e fixado de modo genérico.

A Turma entendeu, porém, que não cabe ao Poder Judiciário, em sede de antecipação de tutela, desconsiderar resolução de órgão que dispôe de competência para disciplinar a matéria, principalmente quando se apreende que tais normatizaçôes não são inócuas nem de aplicação vazia. Ao contrário, são lastreadas em estudos e estatísticas, tendo por norte a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual disciplina o avanço do estudo previsto pelo artigo 208 da Constituição Federal.

Para os julgadores, como a criança não satisfaz a idade mínima para a inserção no grau escolar almejado, o fato consubstancia óbice à efetivação da matrícula conforme o desejo do genitor, revelando-se insuficiente o bom aproveitamento escolar para derrogar o critério temporal estabelecido nas resoluçôes do Conselho Nacional de Educação.

Dessa forma, por não vislumbrar a plausibilidade do direito, o Colegiado não autorizou a matrícula vindicada.

N° do processo: 20110020256738AGI
Autor: (AB)”

 

 

*Mauricio Miranda.

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