TJ-DFT:Ausência de provas contrárias sustenta legitimidade de ato administrativo.
  
Escrito por: Mauricio 20-03-2012 Visto: 733 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“Notícias ACS


19/03/2012 - Ausência de provas contrárias sustenta legitimidade de ato administrativo

"Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário". Diante da ausência de provas contrárias, a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão proferida pelo 1° Juizado da Fazenda Pública do DF, que negou pedido de anulação de auto de infração de trânsito com fundamento em avanço de sinal vermelho.

A autora ingressou com ação anulatória de auto de infração de trânsito, diante da negativa de ter avançado sinal vermelho. Afirma que parou regularmente, uma vez acionado o sinal, retornando à trajetória somente quando ele abriu. Acrescenta que o lugar era escuro e que os agentes de trânsito que anotaram a infração estavam distante do alegado local.

O juiz explica, no entanto, que o ordenamento jurídico brasileiro incute ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Ele acrescenta que no artigo 333 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. "Nestas circunstâncias, não tendo a autora demonstrado ser o ato administrativo ilegítimo, seu pedido não merece acolhimento", conclui.

É importante frisar, que mesmo nos Juizados Especiais, onde os ritos simplificados buscam oferecer uma Justiça célere e gratuita, as partes não estão dispensadas de apresentar provas suficientes para balizar o entendimento do julgador, que decidirá sempre de forma isenta, com base nos autos e nos fundamentos jurídicos do nosso ordenamento.

N° do processo: 2011.01.1.145832-7
Autor: (AB)”



*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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