Escrito por: Mauricio 18-03-2012 Visto: 752 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo):
“Últimas Notícias - 16/03/2012
3ª Turma: troca de favores excepciona aplicação da Súmula n° 357 do TST
Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria Doralice Novaes entendeu que a troca de favores constitui-se como uma das causas que excepcionam a aplicação do teor da Súmula n° 357 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”
A desembargadora justificou seu entendimento afirmando que, nos casos em que o autor de uma reclamação trabalhista tenha funcionado como testemunha em outro processo, esse ajuizado pela sua própria testemunha, e ambos contra a mesma empregadora, fica claramente caracterizada a troca de favores.
Dessa forma, nenhum dos dois apresenta isenção de ânimo para depor, “tampouco falta de interesse da testemunha no deslinde da demanda”.
O teor da Súmula n° 357 vem sendo questionado por muitas decisôes de lavra dos próprios ministros do TST, tais como Ives Gandra Martins, Kátia Magalhães Arruda e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. As decisôes desses ministros foram, inclusive, transcritas no corpo do acórdão analisado pela turma.
Com esse entendimento, foi acatada a tese da empregadora para que as declaraçôes da única testemunha do reclamante fossem desconsideradas, por unanimidade de votos.
Outras decisôes podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01330003320065020446 – RO)
Notícia de caráter informativo Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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