TRT-SP:Troca de favores excepciona aplicação da Súmula n° 357 do TST. Reclamantes de processos contr
  
Escrito por: Mauricio 18-03-2012 Visto: 694 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo):

Últimas Notícias - 16/03/2012



3ª Turma: troca de favores excepciona aplicação da Súmula n° 357 do TST

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Maria Doralice Novaes entendeu que a troca de favores constitui-se como uma das causas que excepcionam a aplicação do teor da Súmula n° 357 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.”

A desembargadora justificou seu entendimento afirmando que, nos casos em que o autor de uma reclamação trabalhista tenha funcionado como testemunha em outro processo, esse ajuizado pela sua própria testemunha, e ambos contra a mesma empregadora, fica claramente caracterizada a troca de favores.

Dessa forma, nenhum dos dois apresenta isenção de ânimo para depor, “tampouco falta de interesse da testemunha no deslinde da demanda”.

O teor da Súmula n° 357 vem sendo questionado por muitas decisôes de lavra dos próprios ministros do TST, tais como Ives Gandra Martins, Kátia Magalhães Arruda e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. As decisôes desses ministros foram, inclusive, transcritas no corpo do acórdão analisado pela turma.

Com esse entendimento, foi acatada a tese da empregadora para que as declaraçôes da única testemunha do reclamante fossem desconsideradas, por unanimidade de votos.

Outras decisôes podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. 01330003320065020446 – RO)

Notícia de caráter informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região”


*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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