Escrito por: Mauricio 15-03-2012 Visto: 758 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 15 de março de 2012
Plenário rejeita queixa-crime contra deputado federal de Goiás
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (15), a queixa-crime apresentada pelo então governador de Goiás, Alcides Rodrigues Filho, contra o deputado federal Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO), após entrevista concedida pelo parlamentar à Rádio CBN – Goiânia, em 25 de maio de 2009. A entrevista era destinada a repercutir matéria do jornal “O Popular”, publicada na semana anterior, acerca da situação financeira das Centrais Elétricas de Goiás (CELG) e dos responsáveis pelo seu endividamento.
Segundo o ex-governador, na entrevista, o deputado “partiu para ofensa explícita e disparatada” com intuito de agredir sua pessoa e também a instituição que representa, acusando-o de falta de caráter e de traição - declaraçôes que caracterizariam a prática dos crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140).
Mas, por maioria de votos, o Plenário entendeu que as declaraçôes feitas pelo parlamentar veicularam críticas ao governo estadual e reforçaram a necessidade de investigação de determinados fatos suspeitos na Administração Pública, o que se insere na atividade parlamentar, protegida pela imunidade, nos termos do artigo 53 da Constituição Federal.
Antes de votar pela rejeição da queixa-crime, o relator do Inquérito (INQ 2870), ministro Joaquim Barbosa, declarou extinta a punibilidade do crime de injúria, tendo em vista a prescrição ocorrida no dia 25 de maio de 2011. Quanto aos demais supostos crimes, o relator verificou que a queixa-crime não narra qualquer conduta que possa caracterizar o delito de calúnia. Com base no parecer emitido sobre o processo pela Procuradoria-Geral da República, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que “o próprio querelante [Alcides Rodrigues Filho] afirma que o querelado [Carlos Leréia] teria sugerido a prática de ato de improbidade, sem fazer afirmação nesse sentido”, o que afasta a configuração do crime de calúnia.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a conduta de Leréia também não configura difamação, tendo em vista que a caracterização deste crime contra a honra exige a referência a um acontecimento que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário etc, mas não um simples insulto. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator, ao receber a queixa quanto ao crime de difamação. Para o ministro, as declaraçôes de Leréia têm ligação com a disputa política própria do Estado, e não com o mandato parlamentar que ele exerce.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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